Apesar de ter arrancado agora - e ao que parece em força - o movimento do «Não» ao Tratado que estabelece uma Contituição para a Europa (insisto em chamar-lhe assim, que é como ele se designa oficialmente, e não apenas "Constituição Europeia" como alguns insistem em o apelidar - quando tiver um tempito livre tentarei explicar a abissal diferença conceptual), os seus promotores dão de barato e como adquirido que o «Sim» acabará por ganhar. Por mim, sinto-me satisfeito! Já não me recordo da última vez em que estive do lado dos vencedores de um acto eleitoral...
À medida que se for aproximando a data do espereado referendo sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, vamos elaborar - na coluna das utilidades que está à direita - uma listagem das principais figuras públicas nacionais e das posições que as mesmas assumem nesse debate europeu. Para evitar distorções de opinião, existirão linkagens para as fontes de informação em que nos basearmos. O critério de inclusão de personalidades na referida lista é, como não poderia deixar de ser, estritamente subjectivo. Para o campo do «sim» ou para o campo do «não» irão apenas aquelas individualidades que, de acordo com um critério de opinião pessoal, sejam suficientemente relevantes e politicamente notórias.

acaba de aprovar (500 votos a favor, 137 contra, 40 abstenções) o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa. O voto não tem qualquer relevância jurídica ou eficácia prática. A palavra final é e continuará a ser a dos Estados membros. Limita-se, apenas, a ter um mero significado político, um sinal enviado aos Estados e aos povos da Europa - o sinal de que a Assembleia de Estrasburgo está, esmagadoramente, ao lado daqueles que vêem no texto em causa (apesar das muitas críticas que lhe podem ser dirigidas) um prolongamento do desígnio encetado em meados do século passado pela geração de pais fundadores que ousou sonhar com uma Europa unida como condição indispensável para lograr alcançar esse bem maior e supremo chamado paz.
Depois de tanto debate, de tanta polémica, de ser apontado tanto erro ou tanta errância, vêm agora os digníssimos juízes constitucionais declarar que a pergunta aprovada pela defunta Assembleia da República, com a qual nossos doutos deputados da Nação pretendiam referendar a auto-designada Constituição Europeia, é inconstitucional, por violar a nossa Constituição. Nesta altura desconhecem-se, ainda, os fundamentos do ácordão - logo que disponíveis, deles aqui daremos a devida nota. Mas, para já, os eméritos juízes prestaram um inestimável favor à causa política nacional, arrumando de vez com a dita errática questão. Já se imaginou o burburinho que seria se a mesma fosse considerada constitucional e a nova Assembleia da República tivesse que se conformar com o texto aprovado pela sua defunta antepassada? Assim, tudo fica mais simples. O processo morre e, para recomeçar, como se espera e se deseja, terá de recomeçar do princípio. E, de preferência, como deve ser. Revendo-se a Constituição primeiro. Perguntando, depois, muito simplesmente, se se concorda com o Tratado que institui uma Constituição para a Europa. Simples mas directo.
Aqui. Preocupação desnecessária e dispensável - a própria Constituição impede que se realizaem referendos em períodos eleitorais e pré-eleitorais.
... à Constituição da Europa - foi o resultado do referendo interno que mobilizou o Partido Socialista francês num amplo debate interno em que o texto do projecto foi esmiuçado até ao pormenor. Laurent Fabius, líder ipso facto do PS francês e antigo primeiro-ministro de Mitterrand protagonizou o «não», defendendo o voto negativo ao tratado constitucional na Assembleia Nacional. A maioria do Partido, porém, optou por apostar na continuidade do projecto europeu, permanecendo fiel à tradição europeísta que é a dos socialistas e dos democratas-cristãos (franceses e europeus), os dois verdadeiros pólos do europeísmo do pós-guerra. Curiosamente - ou talvez nem tanto - nunca se viu tanta auto-intitulada «direita» portuguesa pretender ser socialista francesa para poder ter direito de voto na Rue Solférino em Paris.
Já aqui o tínhamos previsto! Vital Moreira vem confirmá-lo aqui.
Nem a nossa Constituição nem a lei que fixa o regime jurídico do referendo prevêem a hipótese de, durante o processo de aprovação da respectiva pergunta (enquanto a mesma está pendente para apreciação no Tribunal Constitucional, após a sua aprovação pela Assembleia da República e antes do acto formal de convocação pelo Presidente da República) o Parlamento ser dissolvido - como acaba de acontecer (ou acontecerá em breve). Significa isto que, uma das hipóteses que se colocam será a de aplicar ao processo em curso os princípios que se aplicam aos actos normativos que caducam com a dissolução parlamentar. A ser assim, e considerando que nenhum referendo se pode realizar entre o período de convocação de eleições para os órgãos de soberania e o referido acto eleitoral, nem sequer se pode realizar em simultâneo com este, teremos que só a próxima Assembleia da República saída das eleições de Fevereiro poderá escolher nova pergunta e reatar o referido processo. O que nunca poderá acontecer antes de Abril ou Maio de 2005. Ora, considerando que em Setembro/outubro de 2005 teremos eleições autárquicas e que em Janeiro/fevereiro de 2006 teremos eleições presidenciais, e porque o referendo não se pode realizar nem em conjunto com tais eleições nem durante os períodos que imediatamente as antecedem, significará isto que, na melhor das hipóteses, haverá referendo europeu lá para Setembro/Outubro de 2006 - daqui a dois anos! Será possível? Isso significaria que, até essa data, Portugal não ratificaria o Tratado que institui a Constituição para a Europa, sendo então, dos últimos países a fazê-lo. Conseguirá o centro legislativo nacional esperar até essa data ou, pelo contrário, cederá à tentação da aprovação para ratificação por via furtiva e meramente parlamentar? Aguardemos.
O centro legislativo-constitucional vulgarmente identificado com um suposto «arco europeu» decidiu o teor da questão a colocar ao soberano nacional. Em nome da preservação e da integridade da Constituição – dessa mesma Constituição nacional que, pasme-se!, irá ser definitivamente atacada pela sua homónima europeia – evitou-se que o tratado constitucional fosse, na íntegra, objecto de referendo. Pelo contrário, optando-se pela técnica do «salame», salamizou-se o tratado constitucional autonomizando, do mesmo, três aspectos sectoriais. Ficou por esclarecer qual o critério a que se recorreu para concluir que a Carta dos Direitos Fundamentais, a questão das regras da maioria qualificada e a questão institucional constituem a essência da Constituição europeia – pois só sendo a essência da mesma se percebe e se compreende que tenham sido escolhidas para figurar na pergunta referendária. Todavia, convirá não esquecer que há mais Constituição para além da pergunta; há mais aspectos que poderiam ter sido autonomizados: a personalização jurídica da União; a prevalência do direito comunitário sobre todo o direito nacional; a possibilidade conferida aos Estados membros de saírem da União; a regra da repartição de competências entre as exclusivas e as partilhadas; outras várias poderiam ser identificadas.
Teria sido mais fácil aproveitar a última revisão constitucional para eliminar da Constituição a norma impeditiva da existência de referendos sobre tratados internacionais – assim permitindo um referendo sério sobre o tratado que institui a Constituição para a Europa na sua globalidade. Além do mais, quando a última revisão constitucional foi efectuada, já estavam em curso e bem adiantados os trabalhos que conduziriam à aprovação da Constituição europeia. Já se sabia que a mesma viria aí e – sobretudo – a maioria responsável pela revisão constitucional foi exactamente a mesma que acaba de aprovar a pergunta do referendo. Incompreensível, pois!
Todavia, se o legislador foi reducionista nos seus propósitos, a sociedade civil não está obrigada a sê-lo nas discussões e debates que vierem a ser travados em torno da questão referendária. Há que ter bem presente o cerne e a essência da questão – e essas prendem-se, inequivocamente, com a Constituição europeia na sua globalidade e não apenas com as parcelas que da mesma o legislador resolveu autonomizar para referendar.
Ora, nessa perspectiva e apesar da infelicidade do legislador, o que importa realçar é que o que vai estar em causa será a continuidade do projecto de integração política e económica da Europa, sonhado e idealizado nos alvores do pós-segunda guerra mundial pela geração de europeístas visionários que ficaram conhecidos como pais fundadores. Maioritariamente oriundos da família política democrata-cristã (Schuman, Adenauer, Gasperi), apoiados por socialistas convictos (Monnet, Spaak), em conjunto ousaram sonhar um continente europeu integrado política e economicamente, no pleno respeito pelas identidades nacionais, penhor e garante de uma paz efectiva entre os povos, os Estados e as Nações. Assim, é da continuidade desse projecto, adaptado à realidade do novo milénio entrante, que a Constituição europeia também trata. E, sobretudo, é dessa realidade, sobre essa realidade e essa realidade que vai ser sujeita a referendo. Com a pergunta aprovada pelos nossos legisladores ou com qualquer outra que possa vir a ser formulada, é isso que estará em causa. Vai ser referendado um novo passo rumo a um novo estádio do processo de integração política e económica da Europa. Um passo que, comparativamente com outros já dados, nem se caracteriza por acrescidas transferências de soberania dos Estados-Membros para a União envolvendo essencialmente uma dimensão simbólica.
E num momento em que a Europa da União se encontra órfã de lideranças efectivas e fortes – porque Chirac não é Mitterrand, Schroeder não é Kohl, Santana não é Cavaco, apenas Blair se afirma e, espera-se, Barroso não imitará Santer ou Prodi recordando-se, antes, de Delors – mais do que nunca se impõe regressar às origens e ao espírito fundador. E dos fundadores. Por muito que seja politicamente correcto e dê muito tempo de antena defender e sustentar a crítica e a recusa. É o caminho mais fácil. Não está dito nem escrito, porém, que seja o melhor.
Governo demarca-se da pergunta do referendo sobre a Constituição Europeia. Aqui.
Pois - que a pergunta era fragmentária, redutora, inadequada, nós já sabíamos. Mas ..... não foi a pergunta aprovada pela maioria governamental conjuntamente com o Partido Socialista?
Confusa.
Inadequada.
Parcial.
Desajustada.
Redutora.
Porém, há que ver para além dela. Há que considerar o que está em causa. Por isso - e apesar da pergunta, e apesar das errâncias materiais contidas em algumas normas da impropriamente chamada Constituição -, na esteira do legado dos pais fundadores e da tradição política democrata-cristã (Schuman, de Gasperi, Adenauer, Kohl...) que idealizou e concretizou o projecto comunitário como garantia de paz para o Velho Continente, continua-se a acreditar que a Europa (e os Estados-Membros) terão mais a ganhar do que a perder com a aprovação da Constituição, por muito que seja moda ou dê tempo de antena defender ou sustentar o contrário.


Se não for esta, deverá ser algo muito próximo desta:
A informação é dada aqui. Numa primeira análise ao texto da questão, ressalta evidente que os nossos legisladores resolveram centrar as suas atenções apenas em 2 aspectos contemplados na Constituição Europeia: a estrutura institucional da União e o reforço de competências desta (competências, naturalmente, adquiridas à custa de competências [soberania] dos seus Estados-Membros). É muito mas não é tudo! A União Europeia que se prefigura com a Constituição Europeia não é apenas uma entidade com uma estrutura institucional diferente da UE configurada em Maastricht e desenvolvida em Amesterdão e em Nice, ou com mais competências do que aquelas que lhe foram atribuídas nos tratados referidos. É, sobretudo, uma coisa diferente. Uma entidade diferente. Uma entidade nova! Desde logo, uma entidade com personalidade jurídica. E esse aspecto fundamental não aparece contemplado no âmbito da pergunta esboçada. Por outro lado, a nova UE constitucionalizada marca um novo e decisivo passo no processo de aprofundamento da Europa integrada politicamente. Não pode ser vista apenas como um prolongamento das Comunidades Europeias ou da UE assente na estrutura dos 3 pilares - tal como a questão acordada parece querer indiciar. Daí o acreditar-se que, à semelhança do que já aqui foi sugerido, a pergunta a efectuar devesse ser mais ampla e mais abrangente, possibilitando a expressão de uma opinião favorável ou contrária à globalidade do projecto constitucional e não apenas a uma fracção dele.
Aqui, porém, a versão já é outra e a pergunta acordada será esta:
Sendo esta a versão a sair do nosso «centrão» legislativo, constata-se que o âmbito da pergunta é alargado relativamente à primeira hipótese, englobando-se na mesma a consideração sobre a Carta dos Direitos Fundamentais - para além da já referida referência aos aspectos institucionais e às novas transferências de soberania dos Estados para a UE, identificadas pelo aumento de situações em que será admissível o recurso à regra da maioria qualificada. Continuar-se-á, porém, longe de uma pergunta que abarque a generalidade do Tratado constitucional europeu. E, nessa medida, continua-se fiel ao entendimento de que a Assembleia da República deveria aprovar uma questão a formular ao eleitorado que fosse tão-só e simplesmente a seguinte:
E nem se invoque qualquer insconstitucionalidade desta formulação porquanto o que está vedado pelo texto constitucional é que os tratados sejam aprovados por referendo. Ora, neste caso, o acto formal de aprovação continuaria sempre a ser um acto da responsabilidade da Assembleia da República, ainda que precedido da opinião popular.
É assinado hoje, em Roma, o tratado que formslmente aprova a Constituição da União Europeia. Concorde-se ou não com a sua existência, aceite-se ou não o seu conteúdo, ache-se o mesmo necessário ou dispensável, venha o mesmo a entrar em vigor ou não após as subsequentes ratificações que se vão seguir, estamos colocados ante um documento que seguramente ficará na história da integração europeia. Doravante não mais se poderá referir a história da União Europeia ignorando ou passando por cima deste texto - qualquer que venha a ser o seu destino. Já está inscrito em letra de forma nas páginas da história da Europa. Nessa medida, também este é um dia histórico, ainda que, os que desfrutamos da possibilidade de o viver, disso possamos não nos aperceber.
Quando se analisa e se reflecte sobre a auto-proclamada Constituição Europeia, algumas vozes - sobretudo as que pretendem criticar ou apoucar a iniciativa - capricham em salientar os aspectos semelhantes que podem interceder entre a génese do texto europeu e as origens do texto constitucional dos EUA. A tentativa tem alguns laivos de insídia porquanto, no fundo, com o que se pretende acenar é com o velho, batido e estafado argumento do federalismo, da ideia de criação de um Estado federal na Europa, quiçá mesmo de uns Estados Unidos da Europa. E para alertar contra o «perigo», nada melhor do que recorrer a eventuais semelhanças entre a génese da Constituição dos EUA e as origens da auto-designada Constituição Europeia. Cremos que o argumento improcede de todo - sem embargo de, efectivamente, em aspectos laterais ou acessórios, se poderem verificar algumas similutes. Vejamos:
Uma semelhança assinalável entre o processo de criação da Constituição dos EUA e o processo que conduziu ao texto europeu parte da constatação de que entre 1877 e 1887 os pais fundadores lançaram as bases de criação de um Estado federal como evolução do modelo confederal. Porém, o Estado federal era, até então, figura desconhecida. Só depois da sua criação foi teorizado. A teoria surgiu depois dos factos. Actualmente, com a União Europeia, passa-se algo de semlhante. Está-se a construir um modelo novo, ainda em fase embrionária, ainda não teorizado nem conceptualizado. À semelhança do que ocorreu nos EUA, primeiro vai surgir o modelo. Só depois ele será teorizado.
Outro aspecto a merecer a devida nota:
A Constituição dos EUA de 1787 foi elaborada pela Convenção de Filadélfia composta por delegados dos 13 Estados que compunham a Confederação. Essa Convenção tinha sido convocada pelo Congresso dos Estados Unidos - o único órgão da Confederação existente desde a independência de 1776 e que era formado por representantes de todos os Estados. O mandato explícito atribuído pelo Congresso à Convenção ia apenas no sentido de este estudar as necessárias reformas ao pacto confederal, reunindo-as num documento intitulado Articles of Confederation, por forma a melhorar esse mesmo Pacto. Ora, este facto explica que, durante os anos seguintes à Convenção, os anti-federalistas norte-americanos tenham invocado até à exaustão o argumento de que a Convenção de Filadélfia havia ultrapassado o mandato recebido ao elaborar um novo texto constitucional que, para mais, substituía a Confederação por algo de novo e diferente, até então desconhecido - e que se viria a chamar Federação. Ora, neste aspecto - o desrespeito pelo mandato recebido e criação de um documento que não havia sido pedido - também se regista uma grande semelhança entre o processo constitucional norte-americano e a elaboração da auto-designada Constituição Europeia.
Em qualquer dos casos referidos, todavia, forçoso é constatar-se estarmos colocados ante semelhanças processuais ou metodológicas que esquecem em absoluto a materialidade dos factos e o conteúdo de ambos os textos constitucionais.
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Ao discutir-se a questão da auto-proclamada Constituição Europeia não se poderá perder de vista que, mais importante do que a Constituição formal, isto é, mais importante do que a existência de um texto formalmente designado de «Constituição», é a existência da Constituição material, isto é, das regras e princípios que, mesmo não enquadradas num documento formal assim designado, desempenham uma função de regulação da vida da União Europeia.
Ora, mesmo na ausência de uma verdadeira Constituição formal, convirá recordar que a União Europeia já possui a sua própria Constituição material. E esta, mais do que uma verdadeira Constituição, assume-se como um autêntico «bloco de constitucionalidade», que integra os Tratados comunitários e da União Europeia (direito comunitário originário), a jurisprudência do Tribunal europeu, mas também as Constituições dos Estados membros e a jurisprudência constitucional dos tribunais constitucionais dos Estados membros. É este vasto «bloco de constitucionalidade» que, mesmo na ausência de uma Constituição formal, compõe já hoje a Constituição material da União Europeia.
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Se é verdade que as questões semânticas já identificadas não podem nem devem centrar o essencial do debate sobre o tema da futura auto-proclamada Constituição Europeia, convirá averiguar se se justifica, ou não, materialmente, a sua existência.
Parece razoavelmente evidente que a actual situação de profunda confusão e complexidade em matéria de textos de direito comunitário originário não é benéfica nem salutar. Trata-se de um emaranhado de textos interligados, muitos deles a revogarem-se uns aos outros sucessivamente, de dificil compreensão e não fácil acesso, apenas compreensíveis (?) por un restrito número de estudiosos e técnicos da função, que contribuem para tornar mais opaca e menos transparente essa realidade que é a União Europeia aos olhos dos cidadãos europeus. Nessa medida, o esforço de consolidar, sistematizar e, eventualmente, «codificar» esses mesmos textos de direito comunitário originário (os Tratados comunitários e da União Europeia) é uma tarefa útil, necessária e bem-vinda. Contribui para conferir uma maior transparência à União Europeia e ao seu funcionamento, tornando-a mais acessível e de mais fácil compreensão pela generalidade dos cidadãos europeus. Expurga o direito comunitário de uma injustificada duplicação - às vezes triplicação - de normas exactamente idênticas e de conteúdo semelhante.
Independentemente, pois, da forma e nomem jurídico que venha a adoptar, materialmente o processo é estimável e necessário. As controvérsias jurídicas sobre a forma que revestirá o texto único e fundamental que conformará, no futuro, a União Europeia, não apagarão a necessidade da sua existência material.
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Pelas razões já anteriormente expostas concluiu-se pela inconveniência em recorrer à semântica estadual para designar o futuro texto fundamental da União Europeia, apelidando-o de Constituição. Realçou-se, entre outros aspectos, a falta ou ausência de um verdadeiro poder constituinte que legitimasse uma tal Constituição. Na mesma linha de raciocínio outra nota deverá ser deixada:
Se tivesse havido uma efectiva vontade de recorrer à terminologia estadual para designar tal futuro documento, então o verdadeiramente adequado seria designá-lo de «Carta Constitucional» e não de Constituição. A diferença não é de somenos importância. A Carta Constitucional era, como se sabe, «dada» ou outorgada pelo príncipe ao Estado.
Ora, o que se passou – ou estará em vias de se passar – com a auto-proclamada Constituição Europeia é algo de semelhante ou de muito parecido. De facto, à falta de um poder constituinte verdadeiramente legitimador, foram (serão) os Estados membros da União, quais donos da criatura, a dotarem-na de um texto constitucional, oferecendo-lhe esse mesmo texto – tal qual o príncipe fazia ao Estado.
Repete-se: a pretender-se o recurso à semântica e à terminologia estadual para identificar o que indubitavelmente é uma realidade política nova (e que por isso também poderia e deveria ter fundado uma terminologia nova) – então a opção mais correcta, face às categorias existentes e conhecidas, seria a de classificar o texto fundamental da União Europeia (dado a esta pelos seus Estados membros) não como Constituição mas sim como Carta Constitucional.
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Para além da questão semântica já anteriormente analisada, a questão da designação do texto fundamental da União Europeia de «Constituição» levanta, também e ainda, um outro, novo e complexo problema - de difícil resolução (se é que tem resolução no plano jurídico) e que se pode enunciar assim:
A existência de uma Constituição (pelo menos de uma Constituição em sentido clássico, e não está dito em lugar algum que a designada Constituição da União Europeia não pretenda ser uma Constituição em sentido clássico) supõe, sempre, a existência de um poder constituinte legítimo e prévio, poder constituinte esse detido por um titular dito soberano, que o exerce de forma voluntária, normalmente de um modo indirecto, através de representantes seus que escolhe (elege) para tal finalidade.
Nos Estados, quem é o soberano detentor desse poder constituinte é o povo; que normalmente exerce esse poder com recurso ao sufrágio elegendo os seus representantes que, em seu nome e reunindo em Assembleia dita Constituinte, elaboram e aprovam, em nome desse mesmo soberano, a Constituição do Estado.
Ora, no caso da União Europeia, não existindo um povo europeu detentor da soberania, em quem e onde reside esse poder constituinte? Quem tem legitimidade para aprovar uma Constituição? Os Estados membros da União Europeia? Uma Convenção que ninguém elegeu e que, no seu labor constituinte, não efectuou uma única votação, recorrendo sistematicamente a um sempre questionável método consensual?
Até aqui sabíamos que uma Constituição podia nascer, basear-se e ser legitimada por um de três critérios possíveis:
1) Pelo exercício e manifestação normal de um poder constituinte soberano;
2) Pela afirmação de uma norma ou de um princípio jurídico anterior de âmbito natural e supra-constitucional;
3) Ou pela ruptura - revolucionária - de uma ordem constitucional estabelecida, afirmando-se e proclamando-se uma nova ordem constitucional.
Ora, a criação da Constituição Europeia não se enquadra, seguramente, em nenhum dos critérios enunciados. Teremos então que, a persistir-se na designação de «Constituição» para o documento fundamental da União Europeia, para além dos critérios enunciados, passa a ser possíveluma Constituição ser «convencionada» - mudança significativa e assinalável na doutrina constitucional, tal qual a vimos conhecendo. Aos constitucionalistas não irá faltar trabalho e empenho para poderem enquadrar esta nova forma de «Constituição» nos modelos e paradigmas clássicos do constitucionalismo europeu.
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Dando-se como adquirido que a União Europeia - sendo «mais» do que uma simples organização internacional, será sempre «menos» do que um Estado - será sempre uma forma original de organização política da sociedade supraestadual, uma forma de organização política «nova», «inovadora» e «diferente», a mesma nunca deveria ter escolhido o termo «Constituição» para designar o seu futuro texto fundamental. Decerto - dirão uns que é apenas uma questão semântica.
Não creio que assim seja! É mais do que uma questão semântica! As Constituições estão, historicamente, ligadas de uma forma indissociável à realidade política chamada «Estado».
Ora, estando nós ante uma realidade política diferente dos Estados, nunca se deveria ter recorrido à designação estadual para nomear o documento fundamental da UE. Foi um favor e um serviço prestado a todos quantos acenam com o fantasma do estado europeu, do desaparecimento dos Estados nacionais, do «velho» federalismo.
Outras designações poderiam, com vantagem, ter evitado a confusão e a crítica - Tratado Europeu, Tratado.... Ao optar pelo termo «Constituição», os «convencionais» - e os membros do Conselho Europeu que adoptaram o texto no fim da Conferência Intergovernamental - não contribuiram para a clarificação do debate europeu.
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Aproveitando as funcionalidades do weblog, abrimos aqui uma secção que irá sendo alimentada nos tempos mais próximos sobre a Constituição Europeia. Numa altura em que se anuncia a proximidade de um referendo sobre o tema, iremos apresentando argumentos favoráveis e contrários à dita Constituição, por forma a que, no fim, pesando uns e outros, se possa fazer uma correcta, e o mais completa possível, avaliação do referido texto «constitucional».
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Via O Público de hoje, com a devida vénia, uma muito bem elaborada síntese do que, de mais relevante, vai mudar política e institucionalmente na União Europeia a partir da entrada em vigor da Constituição Europeia:
· Tratado constitucional único, que substitui todos os anteriores. Desaparece a actual estrutura do tratado em três pilares.
· A UE passa a ter personalidade jurídica e a poder subscrever tratados internacionais
· Delimita as competências entre a UE e os Estados-membros, fixando as competências exclusivas da UE e as competências partilhadas com os Estados-membros.
· Integra a Carta de Direitos Fundamentais, proclamada em 2000, na cimeira de Nice. São 54 artigos definindo os direitos dos cidadãos europeus em matéria de dignidade, liberdade, justiça. ambiente, etc. Aplica-se ao direito comunitário, mas não ao nacional, por exigência britânica
· Cria o cargo de Presidente do Conselho Europeu (que passa a ser um órgão da União, com estatuto jurídico) em substituição das presidências rotativas semestrais, com um mandato de dois anos e meio, renováveis por uma vez e a impossibilidade de acumular o cargo. Tem como funções representar a UE ao nível de chefes de Estado e de Governo e de garantir a coordenação e a continuidade dos trabalhos do Conselho Europeu.
· Cria o posto de ministro europeu dos Negócios Estrangeiros para conduzir a política externa e de segurança europeia, que chefiará um novo serviço diplomático da UE e presidirá ao Conselho das Relações Externas em acumulação com as funções de vice-presidente da Comissão
· Cria uma cooperação estruturada no domínio da defesa, integrando os Estados cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados e assumam entre si compromissos mais vinculativos. Cria a Agência Europeia do Armamento, Investigação e Capacidades Militares, sob a autoridade do Conselho.
· Adopta uma cláusula de solidariedade ente os Estados-membros, em caso de um deles ser alvo de um ataque terrorista ou de uma catástrofe natural ou humana.
· Aumento dos poderes legislativos do PE, que elege o presidente da Comissão a partir de um nome proposto pelo Conselho Europeu.
· Os parlamentos nacionais podem travar uma posposta de lei da Comissão se considerarem que não está de acordo com o princípio da subsidariedade.
· Cria o direito de iniciativa popular, que pode ser tomado por um mínimo de um milhão de cidadãos, pedindo à Comissão para apresentar uma determinada iniciativa legislativa.
· Acaba com os vetos nacionais em mais um conjunto de domínios (que se somam aos 34 já existentes), incluindo a imigração e a política de asilo.
· Mantém os vetos nacionais na fiscalidade, política social, política externa, defesa e orçamento plurianual.
· Introduz o sistema de dupla maioria de Estados e de população para as votações no Conselho. A aprovação de uma lei exige pelo menos 55 por cento dos Estados membros (15 numa Europa a 27) a que corresponda a 65 por cento da população, sendo que uma minoria de bloqueio tem de integrar pelo menos quatro países.
· Estabelece que qualquer Estado-membro pode sair da União.
· Mantém um comissário por país, na primeira Comissão eleita depois da entrada em vigor da Constituição. A partir de 2014, a Comissão terá apenas dois terços do número de EM, com base numa rotação estritamente igualitária, a não ser que o Conselho Europeu decida em contrário.
· O Presidente da Comissão é eleito pelo PE por maioria, sob proposta do Conselho Europeu. O PE pode censurar colectivamente a comissão.
· Fixa o número de deputados do PE em 750, com um máximo de 96 por país e um mínimo de seis.
· A UE terá uma bandeira, um hino, uma divisa - "Unida na diversidade" -, uma moeda e um dia da Europa. Mas não terá no seu preâmbulo qualquer referência às raízes cristãs da Europa.