Depois de mais um «não» ao Tratado que estabelece um Constituição para a Europa - desta feita da Holanda - persistir na realização de um referendo europeu em Portugal é um erro. Pelo menos para já. A explicação está aqui, nos Comentários.
E agora? Resposta nos Comentários. Aqui.
A análise está aqui - no sítio habitual dos Comentários sobre as questões europeias.
Comentada no local habitual dos Comentários sobre as questões da União Europeia - aqui.
Comentado aqui.
A actualidade europeia saiu deste espaço e está comentada nos COMENTÁRIOS, um local complementar de vários outros onde o tema é a Europa e as reflexões que a mesma suscita.
A visita do Presidente da República a França permitiu verificar, nas páginas da mais significativa imprensa de referência francesa, que essa mesma França - ou uma parte significativa da França política - anda nervosa. E zangada. A perspectiva, confirmada pelas sondagens recentes, de o «não» à Constituição Europeia sair vitorioso no referendo do próximo mês de Maio, provocou irritação numa parte da classe política francesa. E o alvo central das críticas passou a ser o Presidente da Comissão Europeia, Durão Barroso. Erigido em defensor a outrance de uma Europa liberal afastada em muito do clássico modelo social europeu, já visto e estafado, Durão Barroso é o centro e o alvo das críticas principais. É por causa dele, e da sua deriva liberal, que a França profunda se está a erguer em defesa do citado, mas já gasto, modelo social. Esse levantamento, todavia, pode ter uma outra leitura - pode estar relacionado com a inevitável diluição do poder de Estados habituados a serem grandes numa Europa pequena e que, de um momento para o outro, se vêem amputados na sua influência numa Europa maior e alargada. Esse pode estar a ser o drama que a França pode estar a viver. Esse pode ser o verdadeiro problema que ditará, em terras gaulesas, o destino do Tratado constitucional. Esse - e outro: o da inevitável interligação entre a questão constitucional e a questão de um eventual alargamento da União à Turquia. A conjugação destes elementos pode ser a origem profunda do mal-estar vivido em França. Nessa lógica, Durão Barroso pode ser, apenas, o homem certo, no sítio certo, mas no momento errado.
Importante - e oportuno - o artigo de Valéry Giscard d'Éstaing n'0 Público de hoje, ainda a propósito da candidatura turca à UE. Vale a pena e merece ser tanscrito, com a devida vénia (bold's de nossa responsabilidade):
«A possível entrada da Turquia na União Europeia provoca um debate inflamado e uma grande variedade de argumentos. Jacques Chirac disse, em 26 de Outubro, em Berlim: "O meu desejo mais sincero é que cheguemos ao fim deste processo - o que levará 10 a 15 anos - com a possibilidade da integração." No entanto, num inquérito, 64 por cento dos franceses dizem ser contra a entrada da Turquia.
Vamos tentar racionalizar um pouco este debate. Qual será a forma mais justa e adequada de organizar as relações entre a Turquia e a UE nas futuras décadas?
Primeiro, temos as promessas já feitas à Turquia. Esses compromissos foram assumidos nos anos 60, quando o que estava em causa era se a Turquia entraria ou não no Mercado Comum, que era exclusivamente económico. Essas promessas foram cumpridas quando a UE assinou um tratado de união alfandegária com a Turquia, em 1995.
Depois, os opositores são frequentemente acusados de recusarem apoiar a integração da Turquia por motivos religiosos. Temos de ser categóricos neste ponto: isto não é argumento para a aceitação ou rejeição da candidatura da Turquia.
Será que a adesão da Turquia à UE impediria o país de cair no fundamentalismo muçulmano? Ninguém sabe. A intensidade das convicções religiosas nacionais depende de factores internos, mas também de sentimentos de solidariedade com os vizinhos muçulmanos. Poderá parecer mais natural aos olhos dos turcos fazer parcerias com esses países vizinhos do que alterar a legislação para se sujeitar às normas da longínqua Bruxelas.
Assim, será a Turquia um "Estado europeu", como está escrito no tratado da UE e na proposta apresentada para a Constituição Europeia? O Atlas do Mundo da National Geographic põe o país na Ásia. A Turquia ainda tem um pequeno enclave europeu, mas que representa apenas cinco por cento do seu território e oito por cento da população. A Turquia tem uma pequena fronteira com os seus dois únicos vizinhos europeus, a Grécia e a Bulgária; uma enorme fronteira com a Síria e o Iraque, os países do Médio Oriente que, em tempos, pertenceram ao Império Otomano; e uma fronteira comum com o Irão e a Arménia.
A população turca, cerca de 73 milhões de pessoas, é superior a qualquer um dos Estados europeus, à excepção da Alemanha. As previsões demográficas dizem que, dentro de 20 anos, será o maior Estado da UE em termos de população, chegando aos 89 milhões. O rendimento nacional "per capita" é igual a metade da média dos dez novos Estados-membros e apenas um quinto do rendimento dos outros 15. A estrutura da economia turca, embora tenha feito progressos substanciais, ainda está longe dos modelos europeus. A agricultura corresponde a 14 por cento do produto interno bruto.
A actual incerteza e cepticismo sobre o projecto europeu devem-se à falta de esclarecimento. O alargamento progressivo conduziu a um mal-estar crescente. Os europeus precisam de fortalecer a sua identidade. Não pode existir um "patriotismo europeu" enquanto os cidadãos europeus não perceberem que pertencem a uma única identidade.
A Convenção Europeia procurou dar uma definição mais clara sobre as origens dessa identidade: a contribuição cultural da antiga Grécia e Roma, a herança religiosa difundida na Europa, o entusiasmo criativo da Renascença, a filosofia do período do Iluminismo e o contributo do pensamento racional e científico. Isto não pretende ser pejorativo. A Turquia teve a sua própria história e a sua própria cultura, que merecem ser respeitadas. Contudo, as bases da identidade europeia, hoje tão vitais para a coesão da UE, são outras. A adesão da Turquia viria alterar a natureza do projecto europeu.
Em primeiro lugar, porque não poderia ser um caso isolado. Já se começa a formar uma fila de candidatos a oriente e ocidente. Marrocos provavelmente ficaria tentado a seguir o exemplo da Turquia. Isto poderia resultar num processo de alargamento permanente, desestabilizando as operações do sistema europeu e afastando-se do projecto inicial.
Em segundo lugar, a Turquia tem um peso tão grande em termos de escala e população (e terá ainda mais no futuro) que se tornaria no Estado com maior poder de decisão da UE, criando um desequilíbrio numa estrutura que já por si é muito frágil e que tem outros objectivos. As constituições não são uma caixa onde vamos pura e simplesmente colocando nomes de novos membros. A constituição europeia que está à espera de ser ratificada não foi elaborada de forma a integrar um país do tamanho da Turquia.
O que é surpreendente é a forma como a maioria dos líderes europeus se deixou atrair por uma escolha simplista entre negociar a entrada da Turquia na UE ou fechar-lhe a porta na cara.
Se a única solução a que a Europa consegue chegar é permitir a integração na União ou antagonizar os seus parceiros, a UE está condenada a tornar-se numa versão regional da ONU, destinada a reuniões, debates e projectos específicos cooperativos. Neste caso, não teria identidade, vontade comum ou um papel a desempenhar. O mundo evoluiria sem a Europa.
Por isso, as negociações com a Turquia não se deveriam centrar na sua integração mas explorar os laços que a UE poderá forjar com os seus maiores vizinhos. O artigo 57 da proposta da Constituição permite que a UE negoceie acordos de parceria privilegiados com os seus vizinhos. No próximo mês, o conselho de ministros deverá decidir encetar negociações para estabelecer uma área comum de prosperidade económica e estruturas permanentes para a cooperação política, o que criaria exactamente uma parceria entre a Turquia e a UE.
Este é o género de atitude construtiva e realista que permitirá o desenvolvimento. E que corresponde às expectativas da Turquia sem pôr em risco a frágil construção da UE, que ainda não se ajustou às consequências institucionais e orçamentais do último alargamento. Esta proposta deveria ser defendida vivamente pela França para se chegar a uma decisão unânime.
Ultimamente, temos andado muito preocupados com a Turquia. Não será altura de darmos mais atenção à Europa?»
Subscrevendo-se em absoluto a argumentação apresentada, reforça-se a ideia que já tivemos oportunidade de expender algures: o recurso ao referendo, em França, mais não será do que a tentativa da classe política dirigente alijar as suas responsabilidades para o soberano popular, fazendo com que seja o povo francês, em referendo, a assumir a atitude que essa mesma classe dirigente se recusa a assumir e a tomar.
O indigitado comissário Rocco Buttiglione decidiu retirar-se da lista de Durão Barroso, não aceitando nova indigitação por parte do governo italiano para integrar a futura Comissão Europeia. O caso é merecedor de uma análise em dois planos. No imediato, a recusa do italiano vai facilitar o retorno à «normalidade» institucional da União Europeia. A respectiva indicação ameaçaria a investidura da Comissão e, sobretudo após a retirada da primeira lista por parte de Durão Barroso, faria pairar sobre a UE uma indesejável crise interinstitucional - desta feita não entre a Comissão e o Parlamento Europeu mas entre este e o Conselho de Ministros. O que, convenhamos, colocaria o funcionamento institucional da UE em grave crise e fortemente ameaçado. Mediatamente, porém, o caso merece uma reflexão mais aprofundada e mais consistente. Ao ceder o seu lugar, Rocco Buttiglione premiou uma postura radical jacobina, nascida da intolerância e da falta de respeito pela opinião livre e individual, acabando por ser punido por crime de delito de opinião. Como muito bem demonstrava, há dias, José Manuel Fernandes em post-scriputm a um editorial do Público, a intolerância que se abateu sobre Buttiglione foi a mesma que conviveu e permitiu que uma personalidade como Daniel Cohn Bendit tivesse afirmado há tempos que «Às vezes acontecia que algumas crianças abriam a minha braguilha e começavam a acariciar-me. (…) Se insistiam, também as acariciava. (…) As meninas de cinco anos tinham aprendido como excitar-me. É incrível.» - sem que nada lhe tivesse acontecido, sem que o seu mandato parlamentar tivesse sido cassado ou sem que isso o impedisse de emitir juízos morais sobre o próprio Buttiglione. Ou seja, uma evidente duplicidade de pesos e de medidas, de falta de critério e de juízos morais. A Europa da liberdade que queremos construir não tem nada a ver com esta Europa tradicional, jacobinista e radical que apregoa e não pratica a tolerância, que condena mas aplica a intolerância. Durão Barroso, pragmaticamente, ficou com o seu caminho mais facilitado e mais desbravado. Infelizmente, porém, a Europa que se propõe liderar será uma Europa mais fraca e menos consensual.
Do Diário Digital, com a devida vénia:
«MOTA AMARAL CRITICA OPOSITORES À ENTRADA DA TURQUIA NA UE
O presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral, considerou, na quarta-feira, pouco «razoáveis» as «suspeições» levantadas por europeus que estão reticentes em relação à entrada da Turquia na União Europeia. Falando naquele que é o seu primeiro dia de visita à Turquia, Mota Amaral defendeu, perante o grupo parlamentar de amizade Turquia-Portugal, que «parece que certas pessoas ainda vivem no tempo do cerco de Viena (finais do século XV, quando foi travado o avanço otomano na Europa». De resto, ainda antes desta crítica, já o presidente da Assembleia da República portuguesa havia voltado a afirmar o apoio português às pretensões turcas, ao afirmar que «sabemos que, em partes da Europa, a adesão da Turquia é encarada como um desafio ou até mesmo como um perigo». «Essa não é a posição portuguesa», frisou ainda.»
Único comentário possível: até tu, João Bosco, em defesa do pensamento único?
Ao retirar, à última hora, a sua proposta de Comissão Europeia não a submetendo a votação pelo Parlamento Europeu, Durão Barroso não se limitou a criar condições para uma próxima aprovação da sua equipa de comissários. Fundamentalmente, prestou um inestimável serviço à União Europeia, evitando o eclodir de uma crise institucional de dimensões e consequências imprevisíveis - a crise que adviria de uma não aprovação pelo Parlamento Europeu do colégio de comissários que lhe fosse submetido para ser aprovado. Numa Europa órfã de efectiva liderança política - tema que merecerá análise autónoma oportunamente - em que a «democratização» do poder confiou o destino dos povos a quem de todo está destituído de auctoritas política, não seria de esperar qualquer rasgo de génio susceptível de lidar com êxito com uma situação de grave crise institucional como aquela que se seguiria à eventual recusa da Comissão proposta por Durão Barroso. Mesmo sem ter sido eleito, mesmo sem ter conseguido reunir os votos necessários para superar a sanção imposta ao delito de opinião, o serviço prestado por Barroso à causa europeia já foi inestimável - e ficará registado.
Concordo! Pois podiam.....
Mas mais vale tarde do que nunca!
Acórdão
1. Com a sua acção, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao restringir a noção de despedimentos colectivos a despedimentos por razões estruturais, tecnológicas ou conjunturais e ao não alargar esta noção a despedimentos por todas as razões não inerentes à pessoa dos trabalhadores, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e dos artigos 1.°, 6.° e 7.° da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 225, p. 16).
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
2. A Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 48, p. 29; EE 05 F2 p. 54), alterada pela Directiva 92/56/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992 (JO L 245, p. 3), foi revogada para efeitos de codificação pela Directiva 98/59 (a seguir «directiva»). Não foi fixado, então, um novo prazo de transposição.
3. Nos termos do segundo considerando da directiva, «[deve‑se] reforçar a protecção dos trabalhadores em caso de despedimento colectivo, tendo em conta a necessidade de um desenvolvimento económico e social equilibrado na Comunidade».
4. No terceiro considerando da directiva, observa‑se «que, apesar de uma evolução convergente, subsistem diferenças entre as disposições em vigor nos Estados‑Membros no que respeita às modalidades e ao processo dos despedimentos colectivos, bem como às medidas susceptíveis de atenuar as consequências destes despedimentos para os trabalhadores».
5. Nos termos do quarto considerando da directiva, «estas diferenças podem ter uma incidência directa no funcionamento do mercado interno».
6. No sétimo considerando da directiva, declara‑se «que é necessário […] promover esta aproximação numa via de progresso, nos termos do artigo 117.° do Tratado».
7. O oitavo considerando da directiva dispõe «que, para o cálculo do número de despedimentos previsto na definição de despedimentos colectivos na acepção da presente directiva, convém equiparar a despedimentos outras formas de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, desde que o número de despedimentos seja, pelo menos, de cinco».
8. Nos termos do nono considerando da directiva, esta «[é], em princípio, igualmente aplicável aos despedimentos colectivos resultantes da cessação das actividades do estabelecimento determinada por decisão judicial».
9. O artigo 1.° da directiva dispõe: «1.Para efeitos da aplicação da presente directiva: a)Entende‑se por ‘despedimentos colectivos’ os despedimentos efectuados por um empregador, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, quando o número de despedimentos abranger, segundo a escolha efectuada pelos Estados‑Membros: i) ou, num período de 30 dias: −- no mínimo 10 trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente mais de 20 e menos de 100, − no mínimo 10% do número dos trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente no mínimo 100 e menos de 300 trabalhadores, −no mínimo 30 trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente no mínimo 300; ii) ou, num período de 90 dias, no mínimo 20 trabalhadores, qualquer que seja o número de trabalhadores habitualmente empregados nos estabelecimentos em questão; b) Entende‑se por «representantes dos trabalhadores» os representantes dos trabalhadores previstos pela legislação ou pela prática dos Estados‑Membros. Para o cálculo do número de despedimentos previsto no primeiro parágrafo, alínea a), são equiparadas a despedimentos as cessações do contrato de trabalho por iniciativa do empregador por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, desde que o número de despedimentos seja, pelo menos, de cinco. 2. A presente directiva não é aplicável: a) Aos despedimentos colectivos efectuados no âmbito de contratos de trabalho a prazo ou à tarefa, salvo se estes despedimentos forem efectuados antes do termo ou do cumprimento destes contratos; […]»
10. O artigo 2.° da directiva prevê um procedimento de consulta e de informação dos representantes dos trabalhadores.
11. O artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da directiva dispõe: «As consultas incidirão, pelo menos, sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir os despedimentos colectivos, bem como sobre os meios de atenuar as suas consequências recorrendo a medidas sociais de acompanhamento destinadas, nomeadamente, a auxiliar a reintegração ou reconversão dos trabalhadores despedidos.»
12. Os artigos 3.° e 4.° da directiva fixam as regras aplicáveis ao processo de despedimento colectivo.
13. O artigo 3.°, n.° 1, da directiva dispõe que: «O empregador deve notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projecto de despedimento colectivo. No entanto, os Estados‑Membros podem prever que, [no] caso de um projecto de despedimento colectivo resultante da cessação das actividades de um estabelecimento na sequência de uma decisão judicial, o empregador seja obrigado a notificar por escrito a autoridade pública competente apenas se esta [o] solicitar. A notificação deve conter todas as informações úteis respeitantes ao projecto de despedimento colectivo e às consultas aos representantes dos trabalhadores previstas no artigo 2.°, nomeadamente, os motivos do despedimento, o número de trabalhadores a despedir, o número dos trabalhadores habitualmente empregados e o período no decurso do qual se pretende efectuar os despedimentos.»
14. Nos termos do artigo 4.° da directiva: «1. Os despedimentos colectivos, de cujo projecto tenha sido notificada a autoridade pública competente, não podem produzir efeitos antes de decorridos 30 dias após a notificação prevista no n.° 1 do artigo 3.° e devem respeitar as disposições reguladoras dos direitos individuais em matéria de aviso prévio de despedimento. Os Estados‑Membros podem conceder à autoridade pública competente a faculdade de reduzir o prazo referido no primeiro parágrafo deste número. 2. A autoridade pública competente aproveitará o prazo referido no n.° 1 para procurar soluções para os problemas criados pelos despedimentos colectivos previstos. [...] 4. Os Estados‑Membros não são obrigados a aplicar o presente artigo em caso de despedimentos colectivos resultantes da cessação das actividades de um estabelecimento, quando esta resultar de uma decisão judicial.»
15. O artigo 6.° da directiva dispõe que: «Os Estados‑Membros devem prever a existência de procedimentos administrativos e/ou judiciais para fazer cumprir as obrigações instituídas pela presente directiva a que possam recorrer os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores.»
16. O artigo 7.° da directiva estabelece: «Os Estados‑Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno já adoptadas ou que vierem a adoptar no domínio regulado pela presente directiva.»
Legislação nacional
17. O artigo 53.° da Constituição da República Portuguesa prevê que: «É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.»
18. A directiva foi transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto‑Lei n.° 64‑A/89, de 27 de Fevereiro, relativo ao regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo (Diário da República, I série, n.° 48, de 27 de Fevereiro de 1989, a seguir «LCCT»). A Lei n.° 32/99, de 18 de Maio (Diário da República, I série‑A, n.° 115, de 18 de Maio de 1999), alterou o regime dos despedimentos colectivos, consagrado no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração do contrato a termo, aprovado pelo citado decreto‑lei.
19. O artigo 3.° da LCCT, intitulado «Formas de cessação do contrato de trabalho», integra o capítulo I desta lei, intitulado «Princípios gerais». O artigo 3.° da LCCT dispõe que: «1. São proibidos os despedimentos sem justa causa. 2. O contrato de trabalho pode cessar por: a) Caducidade; b) Revogação por acordo das partes; c) Despedimento promovido pela entidade empregadora; d) Rescisão, com ou sem justa causa, por iniciativa do trabalhador; e) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental; f) Extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa.»
20. O artigo 4.° da LCCT, intitulado «Causas de caducidade», integra o capítulo II da referida lei, intitulado «Caducidade do contrato de trabalho», e prevê: «O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente: [...] b) Verificando‑se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber.»
21. O artigo 6.° da LCCT, relativo à morte ou extinção da entidade empregadora, que figura igualmente no capítulo II, dispõe: «1. A morte do empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho, salvo se os sucessores do falecido continuarem a actividade para que o trabalhador foi contratado ou se se verificar a transmissão do estabelecimento, caso em que se aplica o disposto no artigo 37.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto‑Lei n.° 49408, de 24 de Novembro de 1969. 2. Verificando‑se a caducidade do contrato por força do disposto no número anterior, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, pela qual responde o património da empresa. 3. A extinção da entidade colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão do estabelecimento, determina a caducidade dos contratos de trabalho nos termos dos números anteriores.»
22. O capítulo V da LCCT tem por objecto a cessação de contratos de trabalho fundada em extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa. Este capítulo compreende duas secções, intituladas «Despedimento colectivo» (secção I) e «Cessação do contrato de trabalho, por extinção de postos de trabalho, não abrangida por despedimento colectivo» (secção II).
23. O artigo 16.° da LCCT, intitulado «Noção», é o primeiro artigo da referida secção I e prevê o seguinte: «Considera‑se despedimento colectivo a cessação de contratos individuais de trabalho promovida pela entidade empregadora operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, que abranja, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de empresas com 2 a 50 ou mais de 50 trabalhadores, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções ou redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais.»
24. Além disso, a secção I do capítulo V da LCCT prevê, nomeadamente, as comunicações e consultas a efectuar pela entidade empregadora, nos artigos 17.° e 18.°, a intervenção da autoridade pública competente, no artigo 19.°, os direitos dos trabalhadores, no artigo 23.°, e as consequências da ilicitude do despedimento, no artigo 24.°
25. A secção II do capítulo V da LCCT determina, inter alia, os motivos de extinção de postos de trabalho, no artigo 26.°, as condições de cessação do contrato de trabalho, no artigo 27.°, as comunicações a efectuar pela entidade empregadora, no artigo 28.°, o processo a observar, no artigo 29.°, a cessação do contrato de trabalho, no artigo 30.°, e os direitos dos trabalhadores, no artigo 32.°
26. Conforme dispõe o artigo 27.°, n.° 1, alíneas b) e c), da LCCT, a cessação do contrato de trabalho só pode ter lugar desde que seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e não se verifique a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto.
27. No capítulo VIII da LCCT, intitulado «Casos especiais da cessação do contrato de trabalho», o artigo 56.°, relativo às situações de falência ou insolvência da entidade empregadora, dispõe que: «1. A declaração judicial de falência ou insolvência da entidade empregadora não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da massa falida continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. 2. Pode, todavia, o administrador, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa, com observância do regime estabelecido nos artigos 16.° a 25.°»
28. O artigo 172.° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, aprovado pelo Decreto‑Lei n.° 132/93, de 23 de Abril (Diário da República, I série‑A, n.° 95, de 23 de Abril de 1993), e alterado pelo Decreto‑Lei n.° 135/98, de 20 de Outubro (Diário da República, I série‑A, n.° 242, de 20 de Agosto de 1998), prevê: «Aos trabalhadores do falido aplica‑se, quanto à manutenção dos seus contratos após a declaração de falência, o regime geral de cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo da transmissão de contratos que acompanhe a alienação de estabelecimentos industriais e comerciais.»
Fase pré‑contenciosa
29. A Comissão, por entender que a LCCT era parcialmente incompatível com as disposições da directiva, intentou uma acção por incumprimento. Após ter notificado a República Portuguesa para apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 29 de Dezembro de 2000, um parecer fundamentado no qual convidava esse Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da data da sua notificação.
30. Considerando que as informações comunicadas pelas autoridades portuguesas demonstravam que o incumprimento indicado no parecer fundamentado subsistia, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
A acção
31. A Comissão considera que o conceito de despedimento colectivo em direito português não engloba todos os casos de despedimento colectivo visados pela directiva. Em consequência, as disposições do direito português têm um âmbito de aplicação mais restrito que o da directiva.
32. A Comissão indica que a definição do conceito de «despedimento colectivo», constante do artigo 16.° da LCCT, não abarca, por exemplo, as situações de despedimentos efectuados por um empregador, por motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, nos casos de declaração de falência ou em processos de liquidação análogos, de expropriação, de incêndio ou de outros casos de força maior, bem como no caso de cessação da actividade na sequência da morte do empresário.
33. O Governo português considera que a acção da Comissão não é procedente, salvo na parte respeitante à cessação de contratos de trabalho, na fase final da liquidação de bens em processo de falência, resultante do encerramento definitivo de estabelecimentos que não tenham sido alienados na totalidade. Com efeito, as situações mencionadas pela Comissão, em determinadas circunstâncias, não são abrangidas pelo conceito de despedimento colectivo previsto na directiva e, nos restantes casos, já são regulamentadas pela legislação portuguesa sobre o despedimento colectivo.
O conceito de «despedimento colectivo» previsto pela directiva
Argumentos das partes
34. O Governo português considera que a directiva se terá dispensado de definir o conceito de «despedimento» porque a generalidade das ordens jurídicas dos Estados‑Membros adopta o conceito comum de acto voluntário do empregador destinado a fazer cessar a relação de trabalho e comunicado ao trabalhador.
35. A directiva não estabelece que qualquer cessação do contrato de trabalho por motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores seja qualificada como «despedimento».
36. Por outro lado, é impossível aplicar a generalidade do regime da directiva às situações de caducidade de contratos de trabalho determinada pela cessação definitiva da actividade da empresa que não depende da vontade do empregador. Tal facto confirma que essas situações não são qualificadas como despedimento colectivo. A directiva não foi concebida para se aplicar a essas situações.
37. Segundo o Governo português, o dilema coloca‑se entre a aplicação integral da directiva ou a sua exclusão. Uma vez que algumas numerosas e importantes obrigações previstas na directiva são impraticáveis em relação a situações de cessação definitiva da actividade da empresa, que não dependem da vontade do empregador, é forçoso concluir que a directiva, na sua integralidade, não se lhes aplica.
38. A Comissão concede que a directiva não define a noção de «despedimento». No entanto, a ausência de uma tal definição não permite aos Estados‑Membros excluírem do campo de aplicação da directiva situações como as submetidas a um regime de caducidade do contrato de trabalho em direito português.
39. Segundo a Comissão, é em evidente violação do direito comunitário que o Governo português, perante o pretenso «dilema» que constituiria a escolha entre a «aplicação integral da directiva ou a sua exclusão», opta pela não aplicação da directiva.
40. Observa que, em relação aos casos de expropriação, incêndio e outros casos de força maior, o Governo português manifesta um entendimento errado do regime de protecção instituído pela directiva, fruto talvez de uma leitura selectiva das secções II, «Informação e consulta», e III, «Processo de despedimento colectivo», da directiva.
41. A este respeito, a Comissão defende, designadamente, que faz todo o sentido que a consulta dos representantes dos trabalhadores incida sobre os meios de atenuar as consequências dos despedimentos, estudando medidas sociais de acompanhamento destinadas, nomeadamente, a auxiliar a integração ou a reconversão dos trabalhadores despedidos, mesmo que não se possa evitar o encerramento definitivo da empresa e, consequentemente, a cessação dos contratos de trabalho.
42. Segundo a Comissão, o Governo português faz uma interpretação do processo de despedimento colectivo que esvazia de sentido útil as diversas disposições da directiva. É o que acontece, em especial, com a obrigação prevista no artigo 3.° da directiva, que determina que o empregador deve notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projecto de despedimento colectivo. Tanto o empregador cuja empresa foi destruída por um incêndio como os sucessores do empresário falecido estão em condições de respeitar esta obrigação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
43. Nos termos do disposto no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da directiva, para efeitos de aplicação desta, entende‑se por «despedimentos colectivos» os despedimentos efectuados por um empregador, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, desde que estejam preenchidas certas condições de natureza quantitativa/temporal.
44. A directiva não define expressamente o conceito de «despedimento». Todavia, este conceito deve ser objecto de uma interpretação uniforme para efeitos da aplicação da directiva.
45. Com efeito, decorre tanto das exigências da uniforme aplicação do direito comunitário como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito comunitário que não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa (acórdãos de 19 de Setembro de 2000, Linster, C‑287/98, Colect., p. I‑6917, n.° 43, e de 11 de Março de 2003, Ansul, C‑40/01, Colect., p. I‑2439, n.° 26).
46. No caso vertente, contrariamente ao artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da directiva, que dispõe expressamente que por «representantes dos trabalhadores» se entende os representantes dos trabalhadores previstos pela legislação ou pela prática dos Estados‑Membros, o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da directiva não contém nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros no que diz respeito à definição de despedimento.
47. Além disso, decorre do título e dos terceiro, quarto e sétimo considerandos da directiva que o objectivo desta é promover a aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos colectivos.
48. Ao harmonizar as disposições aplicáveis aos despedimentos colectivos, o legislador comunitário entendeu, ao mesmo tempo, assegurar uma tutela comparável dos direitos dos trabalhadores nos diferentes Estados‑Membros e aproximar os encargos que tais normas de protecção implicam para as empresas da Comunidade (acórdão de 8 de Junho de 1994, Comissão/Reino Unido, C‑383/92, Colect., p. I‑2479, n.° 16).
49. Consequentemente, o conceito de «despedimento», mencionado no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da directiva, não pode ser definido através de uma remissão para as legislações dos Estados‑Membros, mas tem alcance comunitário.
50. O referido conceito deve ser interpretado no sentido de que engloba qualquer cessação do contrato de trabalho não pretendida pelo trabalhador e, consequentemente, sem o seu consentimento. Não exige que as causas subjacentes correspondam à vontade do empregador.
51. Esta interpretação do conceito de «despedimento» para efeitos da directiva resulta do objectivo prosseguido por esta e do contexto da disposição em causa.
52. Assim, resulta do segundo considerando da directiva que esta visa reforçar a protecção dos trabalhadores em caso de despedimentos colectivos. Do terceiro e do sétimo considerandos da mesma directiva resulta que é, designadamente, em razão das diferenças que subsistem entre as disposições em vigor nos Estados‑Membros no que respeita às modalidades e ao processo dos despedimentos colectivos que é necessário promover uma aproximação das legislações.
53. Os objectivos que a directiva pretende atingir só parcialmente seriam alcançados se a cessação do contrato de trabalho que não depende da vontade do empregador estivesse excluída do regime da directiva.
54. No que respeita ao contexto da disposição em causa, resulta do nono considerando e do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, da directiva que esta é, em princípio, igualmente aplicável aos despedimentos colectivos resultantes da cessação das actividades do estabelecimento, determinada por decisão judicial. Ora, nesse caso, a cessação dos contratos de trabalho resulta de circunstâncias não pretendidas pelo empregador.
55. Neste contexto, importa acrescentar que a directiva, na sua versão inicial, ou seja, a Directiva 75/129, previa, no seu artigo 1.°, n.° 2, alínea d), que ela não era aplicável aos trabalhadores afectados pela cessação das actividades do estabelecimento, quando esta resultava de uma decisão judicial. O referido artigo previa uma derrogação à regra estabelecida no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da mesma directiva, que dispunha, em termos idênticos aos da mesma disposição da Directiva 98/59, que, para efeitos da aplicação da directiva, se entende por «despedimentos colectivos» os despedimentos efectuados por um empregador, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores. Tal derrogação não seria necessária se o conceito de «despedimento» fosse sinónimo de «acto voluntário do empregador».
56. Como o advogado‑geral assinalou acertadamente nos n.os 46 e 47 das suas conclusões, os despedimentos distinguem‑se das cessações do contrato de trabalho que, nas condições enunciadas no artigo 1.°, n.° 1, último parágrafo, da directiva, são equiparadas aos despedimentos, em razão da falta de consentimento do trabalhador.
57. À interpretação acolhida no n.° 50 do presente acórdão não se pode objectar que a aplicação integral da directiva não é, por exemplo, possível em certos casos em que a cessação definitiva da actividade da empresa não depende da vontade do empregador. De qualquer forma, não se pode excluir, para estes casos, a aplicação global da directiva.
58. Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da directiva, as consultas dos representantes dos trabalhadores não têm unicamente como objectivo reduzir ou evitar despedimentos colectivos, mas incidem, entre outros, sobre as possibilidades de atenuar as consequências de tais despedimentos, recorrendo a medidas sociais de acompanhamento destinadas, nomeadamente, a auxiliar a reintegração ou a reconversão dos trabalhadores despedidos. Seria contrário ao espírito da directiva reduzir o âmbito de aplicação desta disposição através de uma interpretação restritiva do conceito de «despedimento».
59. Considerações do mesmo tipo valem no que respeita às obrigações de notificação à autoridade pública competente, previstas no artigo 3.° da directiva. Essas obrigações, eventualmente modificadas em conformidade com a faculdade conferida aos Estados‑Membros pelo n.° 1, segundo parágrafo, do referido artigo, poderiam ser preenchidas por um empregador nos casos em que a cessação dos contratos de trabalho fosse imposta por circunstâncias independentes da sua vontade. A interpretação contrária privaria os trabalhadores das protecções previstas nesta disposição e no artigo 4.° da directiva.
60. Resulta do conjunto das considerações que precedem que uma cessação do contrato de trabalho não fica isenta da aplicação da directiva pelo simples facto de resultar de circunstâncias independentes da vontade do empregador.
Avaliação jurídica da legislação portuguesa
61. Todas as situações mencionadas no n.° 32 do presente acórdão, as quais o Governo português admitiu que são qualificadas na ordem jurídica portuguesa como «cessação do contrato», são abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva, uma vez que se enquadram na definição de «despedimento» na acepção desta.
62. Pouco importa que essas situações não sejam, em direito português, qualificadas como despedimentos mas como cessações de pleno direito do contrato de trabalho. Com efeito, trata‑se de cessações do contrato de trabalho não pretendidas pelo trabalhador, portanto, de despedimentos na acepção da directiva.
63. Consequentemente, a República Portuguesa não procedeu a uma transposição correcta do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da directiva.
64. A censura baseada no incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 6.° da directiva é igualmente procedente. Nada indica que a República Portuguesa, embora adoptando uma interpretação do conceito de «despedimento» mais restritiva do que a que figura na directiva, tenha diligenciado no sentido de que, em todas as situações de despedimento colectivo na acepção da referida directiva, os trabalhadores disponham de mecanismos administrativos e/ou judiciais para fazerem respeitar as obrigações nesta previstas.
65. Na parte em que a acção tem por objecto o artigo 7.° da directiva, há que concluir que a Comissão não demonstrou em que medida a República Portuguesa violou esta disposição.
66. Consequentemente, por um lado, há que declarar que, ao restringir a noção de despedimentos colectivos a despedimentos por razões estruturais, tecnológicas ou conjunturais e ao não alargar esta noção a despedimentos por todas as razões não inerentes à pessoa dos trabalhadores, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.° e 6.° da directiva, e, por outro, há que julgar a acção improcedente quanto ao restante.
Quanto às despesas
67. Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta sido vencida em relação ao essencial do pedido, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) Ao restringir a noção de despedimentos colectivos a despedimentos por razões estruturais, tecnológicas ou conjunturais e ao não alargar esta noção a despedimentos por todas as razões não inerentes à pessoa dos trabalhadores, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.° e 6.° da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos colectivos.
2) Quanto ao restante, a acção é julgada improcedente.
3) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
Assinaturas.
Portugal foi hoje condenado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no Luxemburgo, pela inexistência do direito de recurso para os trabalhadores portugueses em caso de despedimento colectivo, violando assim as regras comunitárias.
O acórdão, que condena o Governo português ao pagamento das custas do processo, considera ainda "restritivo" o conceito de despedimento colectivo aplicado em Portugal, ao não abranger uma série de situações que devem ser consideradas como tal.
A acção foi interposta pela Comissão Europeia, que considerava que a lei portuguesa era parcialmente incompatível com a directiva comunitária relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitante aos despedimentos colectivos.
Por isso, em Dezembro de 2000, enviou a Portugal um parecer fundamentado (segunda fase do processo de infracção) para que Portugal corrigisse a situação mas, dois meses passados, a situação manteve-se, pelo que Bruxelas avançou para tribunal.
Em causa está a violação de dois artigos da directiva, nomeadamente o que obriga a que os Estados-membros prevejam "a existência de procedimentos administrativos e/ou judiciais para fazer cumprir as obrigações instituídas pela presente directiva a que possam recorrer os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores" em caso de despedimento.
Isto porque, segundo defende a mesma legislação, "deve-se reforçar a protecção dos trabalhadores em caso de despedimento colectivo, tendo em conta a necessidade de um desenvolvimento económico e social equilibrado na Comunidade".
Ao mesmo tempo, o colectivo, do qual fez parte o juiz português Cunha Rodrigues, ex-Procurador-Geral da República, considerou que a definição de "despedimento colectivo" constante na lei portuguesa não abrange várias situações que devem ser consideradas como tal.
Entre estas, estão os despedimentos efectuados pelo empregador por motivos não inerentes aos trabalhadores, nos casos de declaração de falência ou em processos de liquidação análogos, de expropriação, incêndio ou outros casos de força maior, bem como no caso de cessação de actividade na sequência da morte do empresário.
Nestes casos, segundo o tribunal, "uma cessação do contrato de trabalho não fica isenta da aplicação da directiva pelo simples facto de resultar de circunstâncias independentes da vontade do empregador".
Tratando-se de "cessações do contrato de trabalho não pretendidas pelo trabalhador", constituem, portanto, "despedimento na acepção da directiva", acrescenta-se no texto.
"Nada indica que a República Portuguesa, adoptando uma interpretação do conceito de despedimento mais restritiva do que a que figura na directiva, tenha diligenciado no sentido de que, em todas as situações de despedimento colectivo, os trabalhadores disponham de mecanismo administrativos e/ou judiciais para fazerem respeitar as obrigações nesta previstas", resume o acórdão.
Entre as acusações apresentadas por Bruxelas ao Tribunal, apenas foi considerado improcedente o alegado incumprimento por Portugal na comunicação à Comissão sobre a legislação nacional.
[Via Sic Online, com a devida vénia]
Em artigo de opinião hoje publicado n'O Expresso, Ramalho Eanes vem reclamar o controle abstracto de constitucionalidade da última lei de revisão constitucional, invocando que a mesma abre as portas à submissão da Constituição da República relativamente à nova auto-proclamada Constituição Europeia - hierarquia típica dos sistemas federais ou daqueles onde impera o federalismo jurídico. A novidade do facto, todavia, não reside em tal reclamação - feita já igualmente por personalidades de vários quadrantes que solicitaram o mesmo ao Presidente da República; reside, sim, no facto de a mesma ser feita em nome do federalismo europeu de que Ramalho Eanes diz - ao que se julga pela primeira vez! - ser convicto defensor. Afinal.... em que ficamos? Federalista ou soberanista?
Uma vez mais a questão do alargamento da União Europeia à Turquia volta a estar na ordem do dia. Desta feita, as declarações de Durão Barroso comentando a iniciativa do Presidente francês Jacques Chirac de convocar um referendo interno para decidir a posição francesa relativamente à matéria - com o indigitado Presidente da Comissão Europeia a considerar ser útil e positivo que semelhantes referendos se repetissem noutros Estados europeus.
Este tem sido, na blogosfera, um tema recorrente - que apenas agora parece concitar a atenção da opinião pública (ou, pelo menos, da opinião publicada).
Em posts anteriores a posição sobre esta matéria já ficou suficientemente expressa. Outros argumentos, porém, podem ser acrescentados à discussão e ao debate.
O primeiro deles, relevando directamente da proposta do Presidente francês, reside no facto da singularidade da própria proposta - referendar a eventual entrada da Turquia na União Europeia significa reconhecer a especificidade e problematicidade dessa mesma entrada! Desde a fundação das Comunidades, 19 Estados já se juntaram ao projecto europeu. Nunca, até hoje, qualquer Estado membro ousou sujeitar a referendo a entrada de outros Estados! Sujeitar a adesão da Turquia a essa formalidade significa, explicitamente, advertir o Estado candidato e colocá-lo frente aos problemas que tal eventual adesão pode suscitar. Significa, sejamos claros, dizer ao Estado candidato que a sua adesão é de duvidosa simpatia. E, continuemos a ser claros, significa também um mal disfarçado desejo de transferir da classe política para o povo o ónus de uma eventual rejeição de tal adesão.
E percebe-se a posição francesa, posição de Estado grande no universo da União. Percebe-se e explica-se, entre outras eventuais e não menos respeitáveis razões, por uma questão de repartição de poder interno da União. Contrariamente ao ocorrido no ùltimo mega-alargamento de Maio último, em que o maior Estado que aderiu à União (a Polónia) não atingiu o estatuto de Estado grande mas apenas o de Estado de média dimensão, a eventual adesão turca significará a junção à União de um grande Estado. Grande em tudo - grande em população, em território, mas também grande em dificuldades e em pobreza! Ora, o clube dos grandes na União continua a ser um clube restrito, de acesso reservado, em que qualquer dos seus membros não verá com bons olhos a junção de um novo parceiro. Além do mais, de um parceiro com outra matriz civilizacional, cultural, religiosa, étnica.
Por outro lado, de um eventual novo parceiro que, se atentarmos no mapa e prestarmos atenção à geografia, confina territorialmente com as áreas e as zonas mais problemáticas do globo. Basta ver com quem a Turquia faz fronteira. O Iraque é apenas um exemplo... Ora, se há algo que a actual Europa da União possa dispensar será, seguramente, o de ter a instabilidade e a guerra mesmo nas suas fronteiras exteriores. É um contributo turco para a Europa que, seguramente, esta dispensa e do qual bem prescinde.
Além do mais repete-se um argumento já exposto até à exaustão mas que - parece - tudo aconselha a que seja repetido. Incluir a Turquia no projecto europeu levanta uma questão prévia fundamental e uma consequência imprevisivel. A questão prévia fundamental reside na necessidade de saber e determinar, antes do mais, o que é e o que se pretende que seja a União Europeia. Um projecto político integrado e coerente ou tão só um espaço de livre comércio com umas quantas políticas (predominantemente económicas) harmonizadas? Se esta última é a opção pretendida (retrocedendo-se, assim, no caminho que a União vem trilhando) nenhum obstáculo significativo e de monta ou inultrapassável se colocará a tal eventual adesão. Se, pelo contrário, a opção recai na construção de uma verdadeira comunidade de valores e civilização, fundada em alicerces culturais comuns, muitos e vários argumentos se poderão opor a uma tal eventual adesão. Dito e perguntando de outra forma - pretende-se que a União Europeia configure uma verdadeira Comunidade (com tudo o que isso significa, nomeadamente em termos de partilha de um sistema de valores e de crenças) ou pretende-se que a mesma se limite a ser uma simples Aliança (determinada por meras razões circunstanciais e de conveniência ou interesse)?
Esta será, pois, a questão prévia a que se deverá responder antes de se equacionar uma posição definitiva sobre um tal pedido de adesão. Mas, para além desta questão prévia, uma consequência - imprevisivel - não pode deixar de tentar ser antecipada. A entrar a Turquia na União Europeia, onde acabarão os limtes à Europa? Qual a dimensão de qualquer futuro alargamento? O infinito passará a ser o limite...
Decerto - de toda a discussão já travada já se anteviu que será politicamente correcta a postura ecuménica que aconselhará um tal alargamento. Mas a razão e a consciência nem sempre estão sintonizadas com o que é politicamente correcto.
[Via Expresso, com a devida vénia]
A COMISSÃO Europeia deverá sugerir na próxima semana aos 25 que encetem as negociações de adesão com a Turquia, mas sob um restrito conjunto de condições. Com a perspectiva de uma avaliação positiva por parte de Bruxelas, as atenções voltam-se já para o Conselho Europeu do próximo dia 17 de Dezembro, durante o qual os líderes da União Europeia deverão tomar a decisão final relativa a este assunto.
Mas o teor do parecer de Bruxelas deverá ficar aquém do simples «cheque em branco», sugerido durante a visita, há uma semana, do primeiro-ministro turco a Bruxelas. Mais do que limitar-se a afirmar se a Turquia cumpre ou não as condições necessárias ao início das negociações, o tão aguardado relatório incluirá um estudo sobre o impacto económico da adesão turca e sugestões sobre a forma de condução das negociações.
O próprio Gunter Verheugen, comissário pela elaboração do relatório, afirmou, na quinta-feira, que já dispunha «de todos os elementos» que lhe permitem fazer uma recomendação.
Ao nível dos direitos humanos, a situação turca será considerada compatível com as exigências comunitárias, pelo menos quanto ao enquadramento legal. Mas não deixarão de ser efectuadas observações críticas relativamente ao tratamento das minorias e à existência de tortura.
No plano económico, a adesão turca, país mais pobre do que a média comunitária e eminentemente rural, custará 11,3 mil milhões de euros anuais suplementares no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) e outros 10 mil milhões ao nível da política regional.
Ainda neste capítulo, a entrada de regiões muito mais pobres do que as que actualmente mais beneficiam da solidariedade comunitária levará ao chamado «enriquecimento estatístico» de muitas destas últimas, tornando-as artificialmente mais prósperas.
A metodologia das negociações defendida em relação à Turquia também deverá mudar. A Comissão sugere que sejam acompanhadas de um apertado sistema de monitorização, com equipas no local. A Turquia terá que dar provas concretas e não apenas formais de que se está a adequar às exigências comunitárias. Se forem identificadas situações negativas, as negociações poderão ser suspensas até à sua rectificação.
Constituição conspiração?
É possível que o projecto de Constituição Europeia, recentemente aprovado pelos 25 mas que ainda tem de ser submetido a ratificação, seja um obstáculo oculto e inultrapassável à adesão turca?
A tese é suscitada pelo «International Herald Tribune», que recorda que o ex-chefe de Estado francês, Valéry Giscard d’Estaing, o «pai» da Constituição, foi desde sempre um feroz opositor à entrada turca. O jornal recorda que a regra da «dupla maioria», um dos principais elementos do novo tratado, dá maior peso aos países mais populosos, ao estipular que qualquer decisão deve reunir o apoio de 55% dos Estados-membros, representando 65% da população. Ora, segundo a ONU, a Turquia, em 2020, será mais populosa do que qualquer Estado-membro, o que lhe daria um enorme peso no seio da UE, situação que «poderia desencorajar» os Estados-membros a aceitá-la no «clube».
O quotidiano cita a então ministra dos Negócios Estrangeiros espanhola, Ana Palacio, que foi uma das participantes no restrito grupo do Presidium da Convenção, que conduziu os trabalhos da Constituição: «Eu diria que a proposta não foi apresentada de forma inocente e, tendo sido membro da Convenção, sei do que estou a falar. Acredito fortemente que é do interesse da UE ter a Turquia como membro, mas com a regra da dupla maioria a Turquia não tem qualquer hipótese de alguma vez aderir».
Amsterdam Petition against the accession of Turkey to the EU, adressed to the chiefs of state and governments and to the People of the European Union. Amsterdam, August 2004
«Petition
We oppose to the accession of Turkey to the European Union at any point in time. There are demographic, political, economical, cultural, pragmatic and geographical reasons for Turkey not to become part of the EU.
Turkey should become a priviliged partner of the EU, not a full member.
We find the prospect of accession of Turkey to the EU one of even greater impact than the acceptance of the European Constitution. Each EU member should therefore hold a referendum on the accession of Turkey before December 2004.
At that time the EU is to announce the start of negotiations on accession with Turkey.
We are convinced that the majority of the EU citizens would oppose accession of Turkey if they realized the accession would not bring durable benefits.
Much to the contrary, they would realize the accession is a threat to the welfare, unity and stability of the EU.
Opposing the accession of Turkey is also a way to express our deepest concern on the political pressure of the U.S. government on the E.U to have Turkey as an EU member.
Motivation on the Amsterdam Petition
May 1st. 2004 was a historical moment in the history of Europe when ten new countries entered the EU. As per this moment the EU has some 450 million inhabitants spread over 25 countries.
It will be a tremendous challenge to make a success of this accession. All new members will be depending on the financial and economical support of the excisting (net-contribuing) members of the EU. Only when the economy is developing positively and domestic issues in the different EU countries like innovation, competitiveness, pension, education, healthcare and the ageing of the population are tackled in an adequate and structural way, the inhabitants of the EU will be able and willing to consider to have new members access the EU.
At this moment in time the above issues are far from tackled adequatly.
Much on the contrary they are becoming a great concern.
We believe however that the EU is not only about economical and financial unification.
At the same time it is about sharing values and a culture that is primarly rooted in Greek, Roman, Jewish, Christian and Humanistic traditions. Furthermore, Europe is defined on geographical borders of which he Bosporus river and Street of Gilbraltar are the most vivid examples.
We are convinced that the EU should be focusing on making the union an economical and social success with the excisting countries. The EU will need all it’s stenghts to achieve that goal as it will be a struggle in many ways. At the same time we realize that the Balkan states, Bulgaria and Romania are part of Europe. Negotiations with these countries should be started but admission on a short term is not a priority.
Under Dutch chairmanship the EU is likely to make a decision by December 2004 on possible negotiations with Turkey on admission. We oppose to that admission at any moment in time for a number of reasons.
Primarly the decision to negotiate with Turkey does not have a reasonable foundation amongst the EU inhabitants today. The people of the EU do not have all the facts and figures, and are therefore not able to make a well founded choice in the matter. EU politicians and opinionleaders are not giving the EU inhabitants reliable and realistic facts on the consequences of admission of Turkey. For example the fact the EU will most likely have a muslimmajority by the end of this century when Turkey accesses the EU. A direct consequence for our children and grand children. The subject of Turkey’s accession has never been on the agenda of any political party in any EU country in such a way that the electorate was able to choose properly. This indicates that the decisions on accession which such an impact on the people of the EU has been made by political elites, ignoring the people they represent.
The accession of Turkey will have a much greater impact on the EU than the implementation of the European Constitution. Whereas several EU countries have announced referenda on the constitution, none has on the accession of Turkey. This is unacceptable. All EU countries should hold a referendum on the accession of Turkey before December 2004.
Also we feel that the pressure of the United States on the EU to start negations on admission with Turkey should be ignored.
We are proposing to have Turkey as a EU partner with privileges, not a full EU member.
The EU has demonstrated that is capable of keeping excellent relationships with countries outside the Union. Turkey itself has been developing fruitfull relationship with the EU but also with Israel for example. We feel that being a good friend should not necessarily lead to becoming a member of the family.
The EU should build strong relationships including privileges with Turkey but also with other regions that are neighbouring the EU like Russia, Ukrain and Marocco. They will lead to mutual benefits, economical and otherwise. We see no arguments to offer Turkey accession and to state the Ukrain can and will never be part of the EU as it has been put by EU officials.
Pragmatic
The upcoming integration and economical development of the EU is requiring enormous investments, efforts and adjustments of all inhabitants of the EU. Not only financially but also mentally. There might be benefits in the long term for the excisting (net-contributing) members but these are not guaranteed. For these pragmatic reasons we consider it inappropriate to negotiate on the accession of Turkey. The priority is making the EU as it is formed per May 1st. 2004 vital with shared loyalty by all inhabitants.
We believe that the integration of the former DDR into the German Federal state is a good example of how great an effort real integration requires. The accession of Turkey will make the EU even more diffult to control and manage in terms of decisionmaking and finding consensus on crucial topics.
Demographic
If Turkey enters the EU in 2010 it will be the country with the highest political power in terms of parlement seats after Germany. Around 2020 Turkey will be the country with the largest population of the EU, peaking at about 100 million inhabitants by 2050. By that time 20% of the EU population will be Turkish and potentially 40% will be muslim. The accession of Turkey in 2010 equals in size the admission of the 10 new members per May 1st 2004.
The decisionmaking will become dramatically different. For example, Turkey will have 6 times more parlement seats compared to the Netherlands. Whereas the Netherlands have a 10 times higher GDP per capita and the highest net contribution per capita to the EU since it was founded.
The demographic impact is enormous in terms of political power but also in terms of immigration. Immigration to countries which are net contributors by low educated immigrants will have a negative impact on the receiving country, as the Dutch CPB study of june 2003 showed most clearly.
With the enormous problems related to the ageing of the EU population the focus should to our opinion be on supporting families and stimulate births instead of immigration. Troughout the EU young woman would still like to have children but the possibilities to combine that with education, career and care have become extremely difficult. Children should be regarded as an investment in the future, not as a high cost factor.
We believe that selective immigration should always be possible but not as a solution to the ageing of the EU.
We are convinced that the admission of Turkey wil undermine the loyalty of the excisting EU inhabitants when they realize that there domestic needs are not fullfilled and the quality of life is diminishing.
Culture
Europe has an enormous cultural diversity which makes Europe fascinating and rich.
Nevertheless, this cultural diversity has also lead to some difficult political and economical processes. Admission of Turkey wil only increase the gap in cultural behaviour, mentality, attitude and loyalty.
Unlike some opinionleaders who would make Europeans believe there is no such thing as European culture we believe there is just that.
All excisting EU members have a culture that finds its base in Greek, Roman, Jewish, Christian and Humanistic tradition, religion and philosophy. We can also conclude that many EU countries have shown individualization, culture-relativism and a massive detachment of indivuals from the church. Many EU inhabitants are at the same time struggling to find a new kind of identity, shared value and loyalty.
Admission of Turkey means we are allowing a 70 million people to enter without them sharing our values, our history, our culture. Many Turkish inhabitants of the EU today confirm that by showing an attitude towards segregation rather than integration. For example, it is still very common for third generation Turks to import a bride or groom from the region of origin.
A majority of the Turks exclude a non-muslim as a potential lifepartner.
In the light of this extreme cultural difference we see dramatic problems ahead related to lack of integration and consious segregation by Turks.
Not only does Turkey have a totally different culture, the country is based on a majority of convinced and loyal muslims. They share strong nationalist emotions and an ideology based on the Islam that makes the culture totally the opposite of genuine secular Europeans that struggle for identity. The so called secularity in Turkey is maintained by militairy and legal pressure, not because the majority of the people support this. We find it more than worrying that it is the muslim fundamentalists in Turkey that support the accession of Turkey more convincing than any other group. This is to our opinion a clear indication that there is a “hidden agenda” by some groups.
Elections in Turkey in the past decades have shown that a majority of the Turks vote for rather fundamentalistic leaders, although these leaders do not express themselves in public let alone in another language than Turkish. Turkey have occupied northern Cyprus and is not willing to return the land to it’s original Greek owners. Turkey is not offering a real solution for the Kurdish people. Whereas the Kurds should at least be granted a status comparable to the Scottish or Welsh in the United Kingdom. Finally the Turkish are still in denial on historical issues like the Genocide on Armenians. No EU member would accept the denial on the holocaust and we see no reason to accept the Turkish denial on the Armenian genocide. A genodice that was responsible for at least 1 million casualties. We find it most worrying that up till today only the Swiss parlement has recognized the Genocide. Whereas the EU takes an attitude on the Genocide as if it were a non-issue. Even if Turkey is showing a sense of complying with EU demands for admission we feel the cultural differences are not going to evapourate in a mere ten years time. It would be extremely naieve to think that Turkey would give up their rightfull identity and choose the road of assimilation. The rules of Islam for one, prevent a quick turnover to allround western-european-living.
Accession of Turkey will to our opinion disintegrate the EU as different cultures, living segregated and not sharing the same base values, are not able to offer a shared loyalty and unity.
Geographical
Europe is a clearly defined geoghrapical area, like Asia or Africa. Admission of Turkey would mean developing a Eurasion Union. In our opinion Georgia, Armenia, Syria, Iraq and Iran are not the outer borders of the European continent. Turkey is by far more an Asian than a Eurpean country.
If European politicians and the United States want to cross logical natural borders, we would like them to give EU inhabitants the reasons why. Only after that we should be given a direct choice in favor of or against accepting Turkey as a full member.
This should then be part of a much wider discussion on the possible accession of Ukrain, Armenia, Georgia, Syria, etc.
Economy
Turkey will benefit more from accession than current members of the EU will.
Turkey already depends heavily on trade and tourism with Europe. Not accepting Turkey as a EU member will therefore not likely cause Turkey to break with Europe. They have nothing to gain in that process. Private businesses have already sufficiently proven that it is perfectly possible to establish profitable business relationships between European countries and Turkey.
Europe stands not much to gain from admission, there are already many less developed regions within the current Union that need a lot of support to get their economies to the level of ‘older’ member. Accession of Turkey will bring less prosperity to the EU members that entered on May 1st. 2004.
Turkey is able to develop it’s economy significantly without becoming a EU member.
In that scenario also EU members are able to benefit when companies increase profits and re-invest those profits into the EU. We suggest that the EU should support developments in Turkey comparable to those in India or China.
Accession of Turkey implies that the welfare states in the EU will collapse when Turkish immigrants wil have the legal right to settle elsewhere in the EU.
It is to our opinion a serious contradiction within EU politics that on the one side the EU should develop a strict immigration policy whereas on the other side a non-western country like Turkey should enter.
The available studies on the accession of Turkey do not take in account the actual costs of accession, the actual benefits for individual citizens, the actual consequences of the cost of immigration and they certainly not make a comparison with alternative scenarios.
Turkey as a privileged partner of the EU with at the same time structural reforms and investments in the EU’s economy will bring to our opinion much greater benefits and welfare for all parties.
Political
If Turkey accesses the EU it would be by far the biggest country of the EU by 2020.
This implies that the poorest country of the EU with a totally different political culture and structure would have the biggest political power.
We find this an unacceptable perspective for the EU members today.
We praise Mrs. Angela Merkel of the German CDU that was the first EU politicians that made clear to Turkey that they cannot become member of the EU but privileged partner. We ask the EU as a whole to follow the principals as put by Mrs. Merkel in May 2004.»
Esta petição, de que tive conhecimento via Pena e Espada, está disponível online aqui. EU JÁ ASSINEI!
A maioria alcançada no Parlamento Europeu acabou por ser mais ampla do que se esperava. Com razoável facilidade Durão Barroso foi eleito Presidente da Comissão Europeia. Ninguém de boa-fé negará que se trata de um prestígio para o País. Fruto da época que vivemos (em que se confunde o ser com o ter) uns quantos vieram logo dizer que Portugal não iria ganhar nada com esta eleição. Decerto: não vai ganhar materialmente, não vai ganhar mais fundos comunitários, mais funcionários, mais apoios, mais prebendas. Mas a vida não é só feita de ter. Também é feita de ser. E por isso Portugal vai ganhar: mais prestígio, mais visibilidade, mais respeitabilidade e - espera-se - pode a União Europeia ser mais promovida e mais divulgada entre nós. Claro - nada disto tem que ver com o resto. E o resto é o estado em que o país ficou a partir do momento em que Durão Barroso optou por ser candidato a Presidente da Comissão. Isso são contas de outro rosário. No que às questões europeias diz respeito, prefiro ver a Comissão Europeia presidida por um português do que por um nacional de qualquer outro Estado. Mas à face da moral política vigente - a moral do políticamente correcto - deve ser incorrecto ser-se nacionalista. Deve ser incorrecto ser-se defensor dos valores nacionais. O que - para eles - está na moda é mesmo criticar e clamar que é indiferente a nacionalidade do Presidente da Comissão Europeia. Talvez por ele se chamar Barroso. Chamasse-se ele Vitorino, por exemplo, e o orgulho, a honra e o mérito seriam enormes. Coerências....
Via LIBERTAD DIGITAL - com a devida vénia:
AZNAR PIDE A LOS ESPAÑOLES QUE "REFLEXIONEN" ANTES DE VOTAR LA CONSTITUCIÓN EUROPEA
El ex presidente del Gobierno se ha desmarcado de la línea oficial del PP y ha advertido de que los los españoles "harían muy bien en reflexionar qué van a hacer antes de tomar una decisión". Unas declaraciones que han provocado desconcierto entre algunos compañeros de partido. También alertó sobre el peligro de reformar la Constitución española. Respecto las elecciones del 14-M, Aznar recordó que el PSOE llegó al poder gracias a los atentados de Madrid. "Y ellos lo saben y los demás también", añadió.
Aseguró que en materia de política exterior y de seguridad, "salir corriendo no es una política, es sencillamente la mejor fórmula para perder la confianza de los amigos y el respeto de los adversarios", y subrayó que, en la negociación de la Constitución europea, España se fue voluntariamente de la "mesa de los grandes" a la "mesa de los niños, donde no se decide nada", y subrayó que "lo peor es que no nos han echado, nos hemos ido voluntariamente". Sobre esta cuestión, y a diferencia de la línea marcada por Mariano Rajoy, Aznar cree que los españoles "harían muy bien en reflexionar qué van a hacer antes de tomar una decisión. Reflexionar y después tomar una decisión".
Según ha podido saber Libertad Digital, estas declaraciones han provocado desconcierto entre algunos dirigentes del PP, sorprendidos por el desmarque del todavía presidente de los populares. Palabras que contrastan con la opinión de Rajoy, partidario de votar a favor del nuevo texto constitucional europeo. Poco ha tardado el partido socialista en utilizar a su favor las manifestaciones de Aznar.

Quando se anuncia o eventual consenso europeu em torno do nome de Durão Barroso para presidir à próxima Comissão Europeia, Portugal deve sentir-se prestigiado e honrado com a escolha do seu Primeiro-Ministro para liderar os destinos do «governo europeu» nos próximos cinco anos, no quadro de uma ampla reforma institucional que vem aumentar os poderes e as compet~encias da Comissão Europeia.
Desde aqui, PP - POLÍTICA PURA saúda essa eventual designação, pelo prestígio internacional que lhe está associada - a qual só é inversamente proporcional à preocupação que suscita o nome do eventual Primeiro-Ministro que se perfila para assumir a liderança governamental.
Antecipando-se ao referendo sobre a Constituição Europeia cuja realização acaba de ser anunciada, PP - POLÍTICA PURA antecipa-se e, na coluna da direita, ensaia o primeiro referendo português à Constituição Europeia, de acordo com a pergunta que entendemos que deve ser formulada e que enunciámos aqui (pergunta reformulada na sequência do comentário de PG).
Da nossa leitora Dr.ª Carla Pessoa recebemos, relativamente ao tema em epígrafe já aqui comentado anteriormente, o comentário que, pela sua importância e fundamentação, se transcreve na íntegra:
«Estou a fazer uma Tese de Mestrado sobre a "Futura adesão da Turquia à União Europeia", no ISCSP, em Lisboa.Sob o meu ponto de vista,a UE fez a escolha acertada ao aceitar a Turquia como candidato formal para o acesso à Conferência de Helsínquia em 1999. Com um só passo os Europeus deram um forte abanão à teoria do choque entre civilizações. A Europa, terra do renascimento, da reforma, da revolução industrial e do Iluminismo, já não estava a enriquecer-se a si mesma ao reconhecer uma cultura e uma nação não-Cristã como uma das suas. Com esta decisão, a UE demonstrou que os laços da Europa são feitos não por valores geográficos, históricos e económicos, mas por valores comuns e ideais partilhados.O alargamento da UE significa algo muito maior do que as próprias palavras o sugerem.Não é o simples caso de um corpo internacional, ou antes supra-nacional, que aceita novos membros a bordo. É, de facto o projecto único e mais importante que actualmente encara o continente Europeu como um só. Representa a realização de um ideal revolucionário que promete elevar a civilização Europeia a um plano muito superior.
Quando completo, o processo de alargamento irá resultar numa Europa radicalmente transformada, uma Europa que ultrapassa barreiras raciais, culturais, linguísticas e religiosas, para abraçar todos os Europeus. Uma Europa definida pela coesão, paz interna e força, que deriva da partilha, e união. A esperada meta final desta jornada será um sítio onde as ambições nacionais jamais poderão criar uma fricção destrutiva entre as nações; onde todos poderão apreciar os frutos da democracia, da lei e direitos humanos, onde a intolerância, o ódio e fanatismo dão lugar à compreensão, empatia e respeito pelas diferentes culturas e povos, e onde o bem-estar e a prosperidade são partilhados por todos. Este é realmente um sonho inspirador e poderoso. A boa notícia é que aumenta a probabilidade de se tornar real um dia.
Mas mesmo que ponhamos de parte por uns momentos estes ideais elevados, está claro que a integração Europeia já trouxe benefícios concretos para a Europa. Após duas amargas guerras mundiais, a inicial Comunidade Económica Europeia gerou a necessitada aproximação entre a Alemanha e a França.Enquanto país regional com laços histórico aos Balcãs, e como provisor de segurança, a própria Turquia desempenhou um papel de liderança em iniciativas regionais, de forma a ajudar a criar um clima de confiança e cooperação na área. A iniciativa de cooperação do Sudeste da Europa e a Força Multinacional de Paz da Europa do Sudeste são os exemplos mais notáveis. Algumas nações Balcânicas também são membros da Zona de Cooperação Económica do Mar Negro e da recentemente estabelecida Força Naval do Mar Negro, ambos pioneiros da Turquia. Com o apoio contínuo de todas as nações participantes, estes projectos cooperativos podem transformar gradualmente a zona da Europa do Sudeste numa zona de paz e estabilidade contínuas.Em Helsínquia, a Turquia recebeu não só uma mensagem histórica dizendo que a estrada da adesão estava aberta, mas também mapas e instrumentos com os quais poderá fazer uma caminhada aventureira. Por outras palavras, a Conferência trouxe boas notícias para a Turquia. Porque Helsínquia foi de certa forma a prova da vocação Europeia da Sociedade Turca, e a justificação da sua busca constante da modernidade e do progresso nestes últimos séculos.
Não existem dúvidas de que a Turquia precisa da Europa, com o intuito de fortalecer mais a economia. Mas, o verdadeiro significado da adesão à UE está fora da esfera económica. Será o culminar da velha luta da Turquia para se tornar membro de todas as instituições Ocidentais. Isto não significa que a Turquia considere que o dividendo mais importante da UE seja a certificação da sua “Europeização”. A Turquia tem sido parte da herança Europeia e da geografia há muitos séculos. Em vez disso, o grande benefício para a Turquia da adesão à UE é a consolidação do seu lugar no seio da família Europeia das nações, tendo por base valores comuns partilhados, como a democracia, o cumprimento da lei e os direitos humanos.
A perspectiva de adesão à UE também realçou na Turquia a importância estratégica e política na moldura global. Os vizinhos da Turquia, a Este, partilham num sentido as fronteiras com a UE. Os amigos olham-na com muito mais interesse, particularmente como um modelo possível e como um caminho instrumental para relações mais próximas com a UE e com o Ocidente em geral.
Mas Helsínquia também trouxe boas notícias para a UE. Significou que ao abraçarem a Turquia, os Estados da União Europeia foram finalmente libertando-se a si mesmos das areias movediças de valores exclusivos, e perspectivas dizendo respeito ao mundo além da UE.
Ao abrirem os seus postos à Turquia, com as suas características sociais únicas, os Estados-membros da UE estavam de facto a expressar a sua prontidão para prosseguir com a sua integração num nível verdadeiramente universal em termos de referências culturais e civilizacionais. Com a decisão da Turquia, a UE fortaleceu-se, mais completa e filosoficamente, e arriscou um pedido pela liderança em assuntos internacionais.
A União Europeia irá traçar uma rede completa de benefícios concretos com a adesão total da Turquia nas áreas interligadas da política, economia, segurança, sociedade e cultura.
A experiência histórica única da Turquia, riqueza cultural, características contemporâneas, população jovem, economia dinâmica assim como a sua defesa e postura de segurança são benefícios que serão abertos à Europa. Quando a Turquia tomar o seu lugar entre os estados membros da UE, a união será transformada numa verdadeira geografia multi-cultural e multi-religiosa.
A Turquia goza de uma posição única na política externa, na qual é simultaneamente membro de muitas organizações diversificadas desde a OTAN ao Conselho da Europa, até G-20, D-7 e a Conferência Islâmica. Isto confere a capacidade de providenciar o elo que falta entre a Europa maioritária, Médio Oriente e organizações Asiáticas. Também tem laços próximos com os novos Estados Independentes da Ásia Central. A relação histórica com os Árabes e os Israelitas permite agir como facilitadores no Processo de Paz do Médio Oriente. Existem novos oleodutos que irão levar petróleo Cáspio e Russo, Azeri, Iraniano e mesmo o gás natural do Egipto para terminais Turcos e que também prometem transformar a Turquia num centro regional seguro e confiante, para armazenamento e distribuição de fontes de energia preciosas. A entrada da Turquia na União Europeia irá possibilitar todas estas, e muitas mais vantagens possíveis para a União.
Os progressos que a Turquia alcançou na sua política externa da era pós-Guerra Fria também são manifestações da visão estratégica para o futuro. Está a fazer um esforço vigoroso para alcançar dois objectivos igualmente importantes e inter-relacionados no campo internacional. Em paralelo com a sua demanda para integrar a UE como membro efectivo, a Turquia também está a caminhar no sentido de tornar-se uma força regional no centro da Eurásia, capaz de fazer uma contribuição muito maior para a paz e prosperidade desta rápida e desenvolvida geografia. Isto é claramente demonstrado pela decisão de tomar o comando da Força de Assistência para a Segurança Internacional no Afeganistão e o apoio activo na reconstrução e esforços de construção desse país.
As consequências de uma futura adesão turca poderão ter um impacto no processo de construção europeia, assim como nos benefícios ou inconvenientes que daí poderão advir para a construção de um pilar sólido em Segurança e Defesa. É evidente, que face a uma integração da Turquia na UE as fronteiras de segurança da Europa abrir-se-ão para uma nova região de fronteira. Esta fronteira leste da União é uma das mais complexas, havendo que controlar fenómenos como a imigração ilegal, o crime organizado e o perigo de contágio de várias crises regionais.
A Turquia indubitavelmente tem vindo a desenvolver algumas reformas com o intuito de implementar um conjunto de alterações na vida política interna do país, nomeadamente, as alterações à constituição estabelecendo alguns direitos à minoria étnica curda. Ao implementar este conjunto de reformas espera entrar na UE, daí que se tenha de gerir o relacionamento com a Turquia para que a desilusão deste país com as conclusões de Copenhaga, não diminua o ímpeto reformista do governo, nem os seus bons ofícios para a resolução do caso de Chipre, passando também pelo relacionamento com a Grécia.»
A lusa-euro-radicalidade ainda não encontrou esta passagem de Miguel Torga, publicada no Diário, vol XVI, datada de 1993:
Se já a tivessem encontrado, já se tinham apropriado dela.
Segundo O Público de hoje, é o seguinte o «ponto da situação» dos aspectos já acordados e daqueles sobre os quais ainda não há acordo no projecto que visa aprovar a auto-proclamada Constituição Europeia - sobre os quais o PP - POLÍTICA PURA expressa a sua opinião:
1) Tratado constitucional europeu único e simplificado, que reúne todos os anteriores tratados. É POSITIVO. O DIREITO COMUNITÁRIO ORIGINÁRIO É, ACTUALMENTE, UMA VERDADEIRA «MANTA DE RETALHOS», NÃO POUCAS VEZES INCOMPREENSIVEL E DE DIFICIL ABORDAGEM. SUBSTITUIR TODOS OS TRATADOS EXISTENTES POR UM ÚNICO TEXTO, É BOM (DEIXAMOS DE FORA A POLÉMICA SOBRE O FACTO DE SE TRATAR DE UMA CONSTITUIÇÃO, POR JÁ NOS TERMOS PRONUNCIADO AQUI.)
2) A UE adquire personalidade jurídica. É POSITIVO. SE PRETENDE DESEMPENHAR UM PAPEL DE RELEVO NO MUNDO, A UNIÃO EUROPEIA DEVE MESMO SER DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. A (ACTUAL) COMUNIDADE EUROPEIA TAMBÉM O É E NÃO CONSTA QUE DAÍ TENHA ADVINDO ALGUM MAL AO MUNDO OU AOS SEUS ESTADOS INTEGRANTES.
3) Inclusão da Carta dos Direitos Fundamentais no texto do tratado constitucional. É POSITIVO. EXISTIR UMA CARTA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS SEM FORÇA JURÍDICA CONSTITUI UM CONTRASENSO. É MATÉRIA QUE, NO ESPECÍFICO CASO PORTUGUÊS DEVE SER TIDA POR INÓCUA, DADO QUE A NOSSA CONSTITUIÇÃO JÁ É MUITO MAIS AVANÇADA E «PROGRESSISTA» EM MATÉRIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO QUE A CARTA EUROPEIA.
4) Presidente do Conselho Europeu a tempo inteiro e com mandato que pode ir até cinco anos, substituindo as presidências rotativas. PROFUNDAMENTE NEGATIVO. POTENCIA O BICEFALISMO INSTITUCIONAL COM O PRESIDENTE DA COMISSÃO EUROPEIA. CARECERÁ DE LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DIRECTA. AO TERMINAR COM AS PRESIDÊNCIAS ROTATIVAS DOS ESTADOS MEMBROS, CONTRIBUI PARA AFASTAR ESTES E OS CIDADÃOS EUROPEUS DO PROJECTO COMUNITÁRIO. ESTÁ PROVADO QUE O SEMESTRE EM QUE CADA ESTADO PRESIDE À UNIÃO CONSTITUI UM MOMENTO DE DESENVOLVIMENTO DO IDEAL E DO ESPÍRITO EUROPEU NESSE ESTADO.
4) Ministro Europeu dos Negócios Estrangeiros, reunindo as funções do actual Alto representante para a PESC e do comissário responsável pelas Relações Externas. ALTERAÇÃO DE DUVIDOSA UTILIDADE. PARA ALÉM DE SER PREFERÍVEL NÃO RECORRER À SEMÂNTICA ESTADUAL E À DESIGNAÇÃO DE «MINISTRO» SE É APENAS DE UMA MUDANÇA DE NOME QUE SE TRATA, ELA SERIA DISPENSÁVEL. SE HÁ UMA MUDANÇA NO ESTATUTO, A MESMA DEVE FICAR MUITO BEM EXPLICITADA SOB PENA DE, TAMBÉM AQUI, POTENCIAR A CONFUSÃO INSTITUCIONAL.
5) Maior cooperação no domínio da defesa. SE ASSENTE NUMA BASE DE COOPERAÇÃO, DEVE SER VISTA DE FORMA POSITIVA. O DESENVOLVIMENTO POLÍTICO DA UNIÃO NÃO SE PODE FAZER SEM ENCARAR A QUESTÃO DA COOPERAÇÃO REFORÇADA NO DOMÍNIO DA DEFESA.
6) Mais poderes para o Parlamento Europeu, nomeadamente em matéria de co-decisão. ALTERAÇÃO POSITIVA.
7) Os parlamentos nacionais ganham poderes de escrutínio sobre as propostas de leis europeias em matéria de cumprimento do princípio da subsidiariedade. ALTERAÇÃO POSITIVA.
8) Abolição do veto em várias áreas, incluindo a política de imigração e asilo. PARECE ADQUIRIDO QUE, NUMA UNIÃO A 25, AS DELIBERAÇÕES A TOMAR POR UNANIMIDADE DEVEM SER REDUZIDAS AO MÁXIMO, SOB PENA DE SE ENTRAR NO DOMÍNIO DA COMPLETA PARALISAÇÃO DA UNIÃO. APREGOAR A DEFESA DA UNIÃO EUROPEIA E, SIMULTANEAMENTE, DEFENDER AMPLAS ZONAS DE UNANIMIDADE CARACTERIZADAS PELO DIREITO DE VETO É PURA HIPOCRISIA E FALTA DE CORAGEM PARA ASSUMIR O ÓBVIO - O DESEJO DE LIQUIDAÇÃO POR INACÇÃO DO PROJECTO EUROPEU.
9) É criado pela primeira vez um mecanismo que permite o abandono da União por um Estado-membro. MUITO POSITIVO. CORRESPONDE AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DE QUE A UNIÃO É PRODUTO DA VONTADE SOBERANA DOS ESTADOS MEMBROS, QUE NELA PERMANECERÃO APENAS SE E ENQUANTO O PRETENDEREM.
10) Mais poderes para o Eurogrupo, que reúne os ministros da Economia e das Finanças da zona euro. A AVALIAÇÃO DA BONDADE DO ACORDO DEPENDERÁ DE UMA QUESTÃO BÁSICA E FUNDAMENTAL - SABER QUE PODERES EM CONCRETO SE TRANSFERIRÃO PARA ESTE EUROGRUPO.
Um texto (longo...), de natureza académica, especialmente consagrado a uma reflexão sobre o recente processo de alargamento da União Europeia e os desafios que o mesmo coloca. Feito especialmente para os meus alunos de Direito Comunitário mas que aqui fica disponível para os (eventuais) interessados.
[Á ESPECIAL ATENÇÃO DOS MEUS ALUNOS DE DIREITO COMUNITÁRIO. TEXTO DISPONÍVEL EM FORMATO PDF PRÓPRIO PARA IMPRESSÃO EM WWW.JPDIAS.WEB.PT]
O quinto alargamento, para além de ser o maior em termos de número de Estados que se jun-tam ao projecto comunitário de uma única vez – são dez os Estados que se juntam à União Europeia, enquanto que no primeiro alargamento (1973) foram apenas três (Reino Unido, Irlanda e Dinamarca), no segundo (1980) apenas um (Grécia), no terceiro (1986) dois (Portu¬gal e Espanha) e no quarto (1995) de novo três os Estados que se juntaram ao projecto comunitário (Áustria, Suécia e Finlândia) – e de transformar a União Europeia num imenso espaço de cidadania que abrange mais de 450 milhões de cidadãos, reveste uma importância transcendente por dois outros motivos de que se deve deixar a devida nota.
Em primeiro lugar, este quinto alargamento da União Europeia assinala e concretiza, do ponto de vista institucional, o verdadeiro fim da guerra-fria no continente europeu. Decerto: o muro de Berlim caiu em 1989, a União Soviética implodiu em 1991 e no mesmo ano a guerra-fria foi proclamada oficialmente extinta pelos Presidentes George Bush e Mikail Gorbatchov. Nessa mudança e transição de década, a generalidade dos Estados europeus vassalos da dependência soviética recuperaram a plenitude da sua soberania; alguns recuperaram essa mesma soberania (caso dos Estados bálticos) aproveitando a implosão soviética; outros (casos da República Checa, da Eslováquia ou dos integrantes da antiga República federativa jugoslava) alcançaram-na mediante fenómenos secessórios. Em todo o caso, sempre os novos Estados estiveram institucionalmente não-integrados, desenquadrados e apartados dos grandes espaços emergentes no Velho Continente. Ora, com este quinto alargamento são vários os Estados outrora integrantes da esfera de hegemonia soviética que, no plano institucional, passam a estar inseridos na União Europeia. É, explicitamente, o que acontece com a Polónia, a Hungria, os três Estados bálticos (Estónia, Letónia e Lituânia), República Checa, Eslováquia e Eslovénia. Nessa medida, é o verdadeiro ponto final no mundo bipolar típico da guerra-fria que é colocado com este alargamento, a partir do momento em que os Estados outrora na órbita soviética transitam para a União Europeia (como já havia sido o prenúncio deste momento a inclusão de muitos deles na Aliança Atlântica).
Em segundo lugar, este quinto alargamento da União Europeia assinala outro aspecto merecedor de atenção: a transformação definitiva da União Europeia de um bloco económico sub-regional (como começou por ser a Comunidade Económica Europeia) num bloco geopolítico de vocação continental paneuropeia. Nessa medida, é a própria União Europeia que muda de natureza. Que evolui e se transforma. Donde, este alargamento não é meramente quantitativo. É verdadeiramente qualitativo, assinalando uma mudança de natureza ou de paradigma da própria União Europeia.
Um alargamento com estas características e esta importância só pode, mesmo, ser fértil em problemas ou questões que suscita. O elenco definitivo de tais problemas e questões está, ainda, longe de ser definido. Muitos deles surgirão com o decurso do tempo e deverão ser havidos por desconhecidos no momento do alargamento. Alguns, todavia, por já suficientemente estudados e referenciados poderão ser enumerados. Assim:
Desde logo deve assinalar-se que com este quinto alargamento comunitário o «centro nevrálgico» da União Europeia se desloca inquestionavelmente para leste. A consequência directa e imediata dessa deslocalização reside no acentuar das periferias comunitárias. Estados, regiões e territórios já periféricos relativamente ao centro nevrálgico da União dos quinze transformam-se, agora, na União dos vinte cinco, em zonas quase ultra-periféricas. Com tudo o que aparece associado a esse facto em termos de consequências económicas e perda de influência política.
Depois – este alargamento coloca, fatalmente, a questão de sabermos até onde poderá ir o conceito de Europa, que o mesmo é dizer, que Estados poderão vir a integrar o projecto europeu? Até onde poderá ir o conceito de Europa? É o conceito de Europa uma noção exclusivamente geográfica (admitindo na União apenas os Estados territorialmente vinculados ao solo europeu, à geografia da Europa) ou, pelo contrário, deverá a noção de Europa ser entendida de um modo mais amplo e abrangente, não exclusivamente territorial ou geográfico (admitindo-se que à União se possam vir a juntar Estados de duvidoso europeísmo geográfico mas partilhando valores e uma cultura eminentemente europeia)? Ao enunciar-se assim o problema tem-se em vista uma questão específica e concreta: a da eventual adesão da Turquia à União Europeia. A Turquia é aliada da generalidade dos Estados membros da União Europeia no quadro da NATO. A Turquia já denunciou, reiteradamente, a intenção de aderir à União Europeia. A Turquia ainda não recebeu, da parte da União Europeia, a necessária «luz verde» para se iniciarem as conversações visando o alargamento. Simultaneamente, sabe-se que são muitos e de vária ordem os entraves que se colocam a essa eventual adesão (problemas económicos, culturais, civilizacionais, outros vários) mas sabe-se igualmente que no entretanto têm sido vários os esforços feitos pelo Estado turco para se adaptar e para adaptar a sua legislação aos princípios fundamentais da União Europeia. Tudo considerado, coloca-se a questão de saber se este quinto alargamento prenunciará um próximo que contemple o ingresso turco na Europa da União. Deverá ser, antes de mais, política a resposta à questão formulada. Relevará do domínio do político a primeira resposta à pretensão turca em se juntar à União Europeia. Na formulação dessa resposta crê-se fundamental ter bem presente a distinção básica entre dois conceitos ou duas noções que ilustram realidades bem diferentes e que não podem ser confundidas ou misturadas sob pena de indesejável confusão. Referimo-nos às noções e conceitos de «aliança» e de «comunidade». Uma aliança agrupa, por definição, Estados que se juntam para enfrentar um perigo, um inimigo ou uma ameaça comum. O catalisador da aliança assenta nesse inimigo comum – para além do que nada mais une os seus membros. O exemplo paradigmático do conceito de aliança foi-nos dado pela coligação vencedora da segunda guerra mundial, em cujo âmbito se contaram várias ditaduras ao lado das democracias ocidentais. Para além do inimigo comum, simbolizado nos Estados do Eixo, nada mais unia os integrantes da coligação. A prova foi dada com o fim do conflito: mal este terminou a coligação desfez-se, a aliança implodiu. E implodiu por ter desaparecido o inimigo que a todos mantinha agrupados, por ter desaparecido o catalisador da aliança. Outro exemplo clássico de aliança é dado pela Aliança Atlântica: a NATO congrega uma bandeira islâmica (justamente a bandeira da Turquia) ao lado das demais originárias da civilização ocidental que é cristã. O inimigo comum, originariamente simbolizado pela União Soviética, encarregou-se de unir e congregar diferentes bandeiras provenientes de diferentes civilizações. Para além desse inimigo comum, nada mais unia tais bandeiras. Já o conceito de «comunidade», por seu lado, é mais vasto e mais profundo. Supõe uma maior interligação entre os Estados membros, uma partilha maior, uma comunhão mais alargada. Valores, princípios, postulados fundamentais – a zona de partilha e de convergência é incomensuravelmente maior. Ora, retornando à questão maior que nos levou à distinção entre os conceitos de «aliança» e de «comunidade» - a questão da eventual adesão da Turquia à União Europeia – a resposta à mesma – que, repetimos, é essencialmente política – reside no entendimento que se tenha sobre o que é a União Europeia: uma simples «aliança» entre os seus Estados membros ou uma verdadeira «comunidade»? Ensaiando uma resposta à questão formulada, encarando-se a União Europeia como uma verdadeira comunidade e não como uma simples aliança, tal eventual adesão deverá ter-se, obviamente, por prejudicada. Mas com base neste argumento e não a partir de considerações religiosas, culturais, civilizacionais, étnicas ou económicas.
O terceiro aspecto que merece uma referência e uma reflexão – este quinto alargamento da União Europeia obrigará, necessariamente, a uma reavaliação da estrutura institucional da União. Sabe-se que esta «adoptou» a estrutura institucional das Comunidades assente em quatro pilares, a saber: uma instituição de natureza supraestadual e comunitária (a Comissão Europeia), uma instituição de representação dos Estados membros (o Conselho da União), uma instituição de natureza parlamentar representando os povos da Europa (o Parlamento Europeu) e uma instituição de âmbito jurisdicional (o Tribunal de Justiça). Estas instituições, comunitárias, são completadas por uma outra, exclusiva e própria da União Europeia: o Conselho Europeu. Ora, esta foi a estrutura pensada e idealizada para um projecto integrando seis Estados; foi a mesma quando o projecto se alargou para nove Estados; suportou, igualmente, o alargamento comunitário ao décimo Estado membro; o terceiro alargamento já começou a criar algumas constrições ao modelo institucional; essas constrições agravaram-se e tornaram-se mais evidentes com o quarto alargamento, quando a União Europeia passou a ser composta por quinze Estados membros. Ora, parece de todo evidente que o modelo se manifestará profundamente desajustado ao funcionamento de uma entidade que comporta agora vinte cinco Estados integrantes quando ele foi pensado e estruturado para funcionar apenas com seis Estados.
Interligada com a reforma institucional que o quinto alargamento não deixará de reivindicar, surgir-nos-á igualmente a necessária e não menos urgente reforma do funcionamento dessas mesmas instituições e, sobretudo, da forma, métodos e processos utilizados para a tomada de deliberações por essas instituições comuns. É dos procedimentos de deliberação que curamos neste momento. E da necessidade que se impõe de que os mesmos sejam simplificados em nome do funcionamento e da agilidade de deliberação das instituições. Esta é a questão que tem como aspecto central e como tema fulcral a existência (e em que número e relativamente a que matérias) das deliberações consensuais ou tomadas por unanimidade. O jargão comunitário submete a discussão à dicotomia maniqueísta entre «unanimidade» e «maioria qualificada». Parece inquestionável, resulta da simples constatação de uma pura evidência, que a obtenção de unanimidades numa organização «a 25» se torna num processo quase inglório, antecipadamente condenado ao fracasso e ao insucesso. E advogar o recurso à unanimidade como método «normal» de funcionamento quotidiano do Conselho da União significa, na prática, pretender a sua paralisação e a sua inactividade. Não perecerá, porém, prudente e avisado, sequer mesmo desejável, preconizar a completa abolição das deliberações por unanimidade. Também aqui a prudência aconselhará a encontrar o meio-termo ideal entre a abolição da regra da unanimidade e a sua transformação em regra normal de funcionamento do Conselho. Tal equilíbrio alcançar-se-á reservando o princípio da unanimidade para as deliberações de natureza «para-constitucional», a saber e a título meramente exemplificativo: as alterações aos tratados fundamentais e, duma maneira geral, toda a elaboração de normas de direito comunitário originário, os alargamentos da União Europeia, a designação do Presidente e demais membros da Comissão Europeia. Como procedimento-regra, contudo, o princípio da deliberação com recurso ao método da maioria qualificada e da ponderação de votos deverá permanecer como base normal de funcionamento do Conselho da União Europeia. Sendo certo que, para evitar a formação de indesejáveis (e perigosos) directórios, a ponderação de votos a consignar deverá sempre permanecer fiel a requisitos básicos: impedindo que os Estados grandes, apenas por o serem e apesar de serem menos numerosos, consigam sozinhos alcançar o número de votos necessários à obtenção de uma maioria qualificada; impedindo, igualmente, que os Estados ditos pequenos e médios, só por serem mais numerosos, consigam fazer prevalecer as suas posições, contra o voto dos grandes Estados. Em síntese, exigindo que, para a obtenção de uma maioria qualificada concorram sempre votos de Estados grandes e pequenos, por forma a evitar tanto a «ditadura dos grandes» (apesar de menos numerosos) como a «ditadura dos pequenos e médios» (só por serem em maior número). No fundo, impõe-se encontrar a regra de ponderação de votos que garanta a necessária solidariedade comunitária. E, neste domínio, também nada parece obstar a que seja levado em consideração, na referida ponderação de votos, o elemento populacional – com a exigência de uma determinada percentagem de votos que traduza determinada percentagem de cidadãos da própria União Europeia.
Um alargamento com as características já enunciadas, sobretudo no que ao número de Estados membros que passam a integrar o projecto comunitário respeita, suscitará uma outra questão de não menor acuidade: a questão da velocidade ou do ritmo a que, doravante, a integração europeia evoluirá. Num universo alargado de 25 Estados membros será absolutamente normal que uns queiram avançar mais depressa do que outros. O que, em termos de União Europeia, se traduzirá no lançamento de novas políticas comunitárias ou no aprofundamento de algumas das já existentes. O «confronto» entre os que pretenderão avançar mais e os que mais reagirão a tais avanços será, assim, muito mais do que uma simples possibilidade. Ora, é neste quadro que ganham redobrada importância as «cooperações reforçadas» - que se traduzem, justamente, na possibilidade que pode e deve ser conferida aos Estados que queiram e pretendam avançar mais no processo de integração, fazê-lo sem esperar por todos os outros. Fundamental será que essas cooperações reforçadas estejam, sempre, abertas à participação de todos os demais Estados membros que a qualquer momento se lhes queiram juntar e que cumpram, para tanto, os requisitos técnicos exigidos. De resto, a mais visível cooperação reforçada que a União Europeia até hoje contemplou – a terceira fase da União Económica e Monetária com o lançamento da moeda única – constitui, por si só, um exemplo do sucesso que tais cooperações podem vir a revestir. O que parece inquestionável é que, na União a 25, o instrumento das cooperações reforçadas poderá vir a ser cada vez mais utilizado e cada vez mais necessário. Domínios como a política exterior e de defesa comum, a política de segurança ou o aprofundamento de algumas políticas já lançadas serão, eventualmente, domínios de eleição para novas cooperações reforçadas.
O alargamento para 25 Estados da União Europeia não pode deixar de colocar com redobrada importância uma questão fundamental e nuclear para o desenvolvimento futuro do próprio processo de integração europeia – a questão do princípio da plena igualdade jurídica dos Estados membros da União. A afirmação deste princípio supõe, entre outras manifestações, a recusa do princípio do directório e/ou de uma qualquer hierarquia entre os Estados membros da União Europeia. Resulta da própria natureza da União Europeia a recusa de qualquer tipo de directório ou hierarquização entre os Estados membros – que, a verificar-se, deve ser sempre tida como contrária ao espírito de comunidade que preside à própria União.
Finalmente, ainda no domínio dos eventuais problemas associados ao quinto alargamento, vem-se discutindo com desusada ênfase a questão de saber a quem mais poderá aproveitar este alargamento e, correspectivamente, quem mais prejudicado poderá resultar da sua efectivação. Ora, se se considerar o princípio da solidariedade comunitária como um princípio estruturante do próprio projecto europeu, a discussão e a controvérsia só se poderão ter por desnecessárias e dispensáveis. Atentemos no específico caso português; consideremos, por hipótese, que enquanto Estado, Portugal poderá vir a ser negativamente afectado com o recente alargamento da União. Será, então, altura de recordar os enormes benefícios (políticos e económicos) que o país retirou há menos de duas décadas da sua junção à Europa comunitária. Fomos, teremos sido, objectivamente, favorecidos com essa adesão. E se mais o não fomos, talvez devamos procurar em nós próprios, enquanto Estado, as razões para tanto desperdício de tanta ajuda recebida. Ora, com esta realidade bem presente e recordada, seremos, eventualmente, dos últimos a terem legitimidade para invocar prejuízos ou danos decorrentes do alargamento. Correremos sempre o risco de nos virem lembrar e recordar o muito que beneficiámos com o terceiro alargamento. Assim, colocar a discussão nesses ter-mos será colocá-la num registo errado. Será travá-la em bases exclusivamente individualistas e egoísticas quando a essência do projecto europeu é, por natureza, solidária. Pela nossa parte preferimos outro enfoque: o de analisar e discutir se o alargamento foi e é ou não benéfico para a própria União. Na certeza de que se o for para o todo, necessariamente terá de o ser para as partes. E, até prova em contrário, nada parece indicar que o passivo supere o activo em termos de consequências globais deste quinto alargamento. Apesar de ainda ser cedo para se fazerem as contas finais.
Por fim, um dado deve ser devidamente considerado. O quinto alargamento ocorre num momento temporal que coincide com o debate «para-constitucional» que se trava na União Europeia. Impõe-se, portanto, uma breve reflexão, também, sobre esse momento que é o do debate «para-constitucional», marcado pela discussão do texto de uma futura eventual Consti-tuição da União Europeia.
Ora, se é verdade, como ensinam os clássicos, que uma Constituição em sentido formal é a emanação directa da vontade constituinte de um povo, que é quem detém esse mesmo poder constituinte, e se é verdade, também, que na Europa não existe - nem se deseja que venha a existir - um povo europeu, antes existe uma pluralidade de povos, parece resultar evidente a impossibilidade prática de a União Europeia se vir a dotar de uma Constituição em sentido formal. Pelo menos no sentido clássico que o termo e a função de uma Constituição supõem. Ou então seríamos reconduzidos a uma Constituição sem ethos (sem povo) e sem demos (sem democracia). Por outro lado, sabemos dos mesmos clássicos, que uma Constituição apenas pode emergir de um de três factos fundamentais: a ruptura com uma ordem constitucional pré-existente, a revelação de uma norma pré-estabelecida ou a afirmação de uma norma superior. Não consta do catálogo das manifestações do poder constituinte a hipótese de «convencionar» uma norma – que foi, em última análise, o que a Convenção Europeia fez.
A estes factos acresce uma razão suplementar de não menor peso. A Convenção Europeia sobre o Futuro da Europa, responsável pela elaboração do referido projecto dito de Constituição, abusivamente auto-investida num poder constituinte que ninguém lhe conferiu porque ninguém nele estava investido, ultrapassou claramente o âmbito do mandato outorgado pelo Conselho Europeu de Laeken. E não consta que nesse abuso de funções tenha primado pela democraticidade pois não há registo de ter efectuado uma única votação no decurso dos seus trabalhos - sempre em nome de um discutido e duvidoso consenso que não raro chegou a perturbar alguns dos próprios espíritos convencionais.
Como se tudo não bastasse para que a contradição atingisse o seu auge, eis-nos face a uma pretensa Constituição que se prepara para ser aprovada pelo mais clássico dos métodos intergovernamentais que é o da outorga de um Tratado internacional - sinal inequívoco de que estamos ante um documento produzido pelos Estados da União e com o qual esses mesmos Estados pretendem dotar esta mesma União; e não como uma emanação formal de qualquer poder constituinte desta União Europeia que, a existir, dispensaria tal dotação. Paradoxo assinalável - a União Europeia, que se pretende e deseja como uma nova forma ou modelo de organização política, que é mais do que uma simples organização internacional e menos que um Estado (designadamente um Estado federal) a pretender usar a semântica estadual para designar um dos seus textos fundamentais! A querer recorrer-se a figuras constitucionais clássicas, reconheça-se estarmos bem mais próximos do instituto da Carta Constitucional (em regra "dada" pelo príncipe ao Estado, neste caso pelos Estados membros à União) do que da figura da Constituição, expressão máxima do poder constituinte e de auto-governo de um povo. Melhor seria, porém, também aqui, permanecermos fiéis ao princípio inovador e fundar nomenclatura diferente e nova para designar o que também se pretende que seja diferente e novo – o texto jurídico fundamental de uma forma nova e original de organização política como é a União Europeia. Tão inovadora em alguns aspectos, mostra-se aqui deveras presa à doutrina pré-concebida e pré-estabelecida, assim contribuindo para uma sempre indesejável indefinição ou confusão conceptual. Da mesma forma, tão-pouco se invoque a inclusão da Carta dos Direitos Fundamentais no texto do tratado para que este passe a revestir imediatamente a dignidade constitucional. Outros tratados internacionais foram particularmente pródigos na outorga de direitos humanos fundamentais, a nível regional e a nível universal, não constando que deles tenham nascido outras Constituições regionais ou a Constituição mundial.
Porque, repetimos, em política a semântica não é despicienda, melhor fôra - e melhor será - escutar a prudência e ouvir a modéstia, recorrendo ao tão falado mas tão pouco praticado "método Monnet", funcional e dos "pequenos passos" (a que acrescentaríamos: pequenos mas seguros), permanecendo fieis à figura do tratado internacional, porque de facto é disso que estamos a tratar e será isso que inevitavelmente resultará, em termos materiais, da CIG, independentemente do nome que se venha a dar a esse resultado. E se, por uma questão de comodidade, outro nome houver que encontrar para crismar o nado, que não se recorra ao que já identifica outras realidades porque estas – as realidades, e é isso que importa acima de tudo – são e pretende-se que continuem a ser bem diferentes.
E daí nenhum mal viria para a União Europeia - que, aliás, em sentido puramente material, possui já a sua Constituição. Constituição não formal mas material, não contida num texto único mas integrando um verdadeiro "bloco de constitucionalidade" composto pelos Tratados institutivos e pelos que sucessivamente os modificaram (o direito comunitário originário), pelas principais decisões jurisprudenciais do tribunal comunitário, mas também, e isto deve ser realçado, pelas Constituições dos Estados membros e pela alta jurisprudência constitucional desses mesmos Estados. Ora, este verdadeiro "bloco de constitucionalidade", já hoje existente, constitui a verdadeira Constituição material da União Europeia. Que nessa medida já possui o seu ordenamento constitucional próprio mesmo na ausência de uma Constituição formal. E com a enorme vantagem de, múltiplo na diversidade, ilustrar com perfeição a realidade plural que a União Europeia é e que se pretende que continue a ser.
Que o novo Tratado preconizará a prevalência do direito comunitário sobre todo o direito nacional, e designadamente as Constituições nacionais, é algo que se adivinha e de que se suspeita. Mas mesmo que se venha a dizer que essa prevalência se reconduz apenas aos domínios materiais transferidos pelos Estados para a União porque nos outros continuará a afirmar-se a prevalência do direito nacional – então melhor será reescrever-se toda a teoria constitucional clássica pois no quadro da mesma essa prevalência é, pura e simplesmente, inexplicável.
Há, precisamente, 54 anos - a 9 de Maio de 1950 - o Ministro dos Negócios Estrangeiros francês, o democrata-cristão Robert Schuman, dava o passo decisivo no sentido da criação da que viria a ser a primeira Comunidade Europeia - a Comunidade Europeia da Carvão e do Aço (CECA). Fazia-o lendo uma Declaração preparada conjuntamente com Jean Monnet, na qual convidava a Alemanha a unir-se à França, colocndo ambos os países em comum e no quadro de uma organização nova a criar à qual poderiam vir a aderir outros Estados, as respectivas produções de carvão e de aço. Assim se garantiria a paz no continente europeu, comunitarizando as duas indústrias que eram responsáveis pela produção da matéria-prima e da principal fonte de energia que poderia sustentar qualquer conflito armado. E garantida a paz entre a França e a Alemanha, estaria garantida a paz no continente.
É esse texto, de uma riqueza histórica extraordinária, que aqui recuperamos e transcrevemos na íntegra, associando-nos às comemorações deste «Dia da Europa»:
«A paz mundial não poderá ser salvaguardada sem esforços criadores à medida dos perigos que a ameaçam.
A contribuição que uma Europa organizada e viva pode dar à civilização é indispensável para a mauntenção de relações pacificas. A França, ao assumir -se desde há mais de 20 anos como defensora de uma Europa unida, teve sempre por objectivo essencial servir a paz. A Europa não foi construida, tivemos a guerra.
A Europa não se fará de um golpe, nem numa construção de conjunto: far-se-à por meio de realizações concretas que criem em primeiro lugar uma solidariedade de facto. A união das nações europeias exige que seja eliminada a secular oposição entre a França e a Alemanha.
Com esse objectivo, o Governo francês propõe actuar imediatamente num plano limitado mas decisivo.
O Governo francês propõe subordinar o cunjunto da produção franco-alemã de carvaõ e de aço a uma Alta Autoridade, numa organização aberta à participação dos outros paises da Europa.
A comunitarização das produções de carvão e de aço assegura imediatamente o estabelecimento de bases comuns de desenvolvimento económico, primeira etapa da federação europeia, e mudará o destino das regiões durante muito tempo condenadas ao fabrico de armas de guerra, das quais constituiram as mais constantes vítimas.
A solidariedade de produção assim alcançada revelará que qualquer guerra entre a França e a Alemanha se tornará não apenas impensável como também materialmente impossivel. O estabelecimento desta poderosa unidade de produção aberta a todos os paises que nela queiram participar, que permitirá o fornecimento a todos os países que a compõem dos elementos fundamentais da produção industrial em idênticas condições, lançará os fundamentos reais da sua unificação económica.
Esta produção será oferecida a todos os países do mundo sem distinção nem exclusão, a fim de participar no aumento do nivel de vida e no desenvolvimento das obras de paz. [...]
Assim se realizará, simples e rapidamente, a fusão de interesses indispensáveis para o estabelecimento de uma comunidade económica e introduzirá o fermento de uma comunidade mais larga e mais profunda entre países durante muito tempo opostos por divisões sangrentas.
Esta proposta, por intermédio da comunitarização de produções de base e da instituição de uma nova Alta Autoridade cujas decisoões vincularão a França, a Alemanha e os países aderentes, realizará as primeiras bases concretas de uma federação europeia indispensável à preservação da paz.
O Governo francês, a fim de prosseguir a realização dos objectivos assim definidos, está disposto a iniciar negociações nas seguintes bases.
A missão atribuida à Alta Autoridade comum consistirá em, nos mais breves prazos, assegurar: a modernização da produção e a mehoria da sua qualidade; o fornecimento nos mercados francês, alemão e nos países aderentes de carvão e de aço em condições idênticas; o desenvolvimento da exportação comum para outros países; a harmonização no progresso das condições de vida da mão-de-obra dessas indústrias.
Para atingir estes objectivos a partir das condições muito diversas em que se encontram actualmente as produções dos paísesaderentes, deverão ser postas em prática, a titulo provisório, determinadas disposições, incluindo a aplicação de um plano de produção e de investimentos, a instituição de mecanismos de perequação dos preços e a criação de um fundo de reconversão destinado a facilitar a racionalização da produção. A circulação do carvão e do aço entre países aderentes será iiimediatamente isenta de qualqer direito aduaneiro e não poderá ser afectada por tarifas de transportes distintas. Criar-se-õ progressivamente as condições para assegurar espontaneamente a repartição mais racional da produção ao nivel de produtividade mais elevada.
Ao contrário de um cartel internacional que tende a repartir e a explorar os mercados nacionais com base em práticas restritivas e na manutenção de elevados lucros, a organização projectada assegurará a fusão dos mercados e a expansão da produção.
Os principios e os compromissos essenciais acima definidos serão objecto de um tratado assinado entre os estados. As negociações indispensáveis a fim de precisar as medidas de aplicação serão realizadas com a assistência de um mediador designado por comum acordo; este terá a missão de velar para que os acordos sejam conformes com os principios e, em caso de oposição irredutivel, fixará a solução a adoptar.
A Alta Autoridade comum, responsável pelo funcionamento de todo o regime, será composta por personalidades independentes e designada numa base paritária pelos governos; será escolhido um presidente por comum acordo entre os governos; as suas deciões serão de execução obrigatoria em França, na Alemanha e nos restantes países aderentes. As necessárias vias de recurso contra as decisões da Alta Autoridade serão asseguradas por disposições adequadas.
Será eleborado semestralmente por um representante das Nações Unidas junto da referida Alta Autoridade um relatório público destinado à ONU e dando conta do funcionamento do novo organismo, nomeadamente no que diz respeito à salvaguarda dos seus fins pacíficos.
A instituição de Alta Autoridade em nada prejudica o regime de propriedade das empresas. No exercicio da sua função, a Alta Autoridade comum terá em conta os poderes conferidos à autoridade internacional da região do Rur e as obrigações de qualquer natureza impostas à Alemanha, enquanto estas subsistirem».
Do Blog do Caldas, com a devida vénia:
«Em conferência de imprensa realizada esta semana no Parlamento Europeu, em Estrasburgo, os deputados europeus Elizabeth Montfort (França), Elmar Brok e Peter Liese (Alemanha), Ari Vatanen (Finlândia), Alojz Peterle (Eslovénia), Bogdan Adam Klich (Polónia), Mario de Marco (Malta) e José Ribeiro e Castro (Portugal), apresentaram à presidência irlandesa do Conselho assinaturas de cidadãos europeus, apelando a uma referência expressa ao legado do Cristianismo no preâmbulo do futuro Tratado Constitucional da União Europeia.
O deputado Elmar Brok é o influente presidente da comissão parlamentar de Assuntos Externos e Direitos Humanos e um dos dois representantes do Parlamento Europeu na Conferência Intergovernamental (CIG).
Nos últimos dias, o movimento em torno desta petição popular lançada em Outubro passado ultrapassou o número de um milhão de assinaturas individuais, concretamente 1.066.258 cidadãos europeus dos 25 Estados-membros. Portugal enviou 75 mil assinaturas para este movimento da sociedade civil europeia. Aquando da reunião com a presidência italiana em Dezembro passado, quando se esperava que se concluissem os trabalhos da CIG, o movimento atingira as cerca de 650 mil assinaturas individuais.
Estas assinaturas - que acrescem às que haviam enviadas por numerosas associações, movimentos, confederações e outras ONGs, em representação dos seus cerca de 55 milhões de membros - foram igualmente entregues na comissão das petições do Parlamento Europeu, para tratamento nos termos regimentais.
O pedido expresso formulado é o de que a Conferência Intergovernamental leve em conta esta voz da cidadania, quando concluir as suas delibrações sobre o novo Tratado Constitucional em preparação, nomeadamente o respectivo Preâmbulo.
O deputado do CDS-PP, que integrou este movimento a nível europeu, afirmou nomeadamente na conferência de imprensa: «Não queremos apagar nada. Queremos não ser apagados.»
Por altura da adesão de dez novos Estados à União Europeia, Sua Santidade o Papa João Paulo II tornou públicas as palavras que se seguem, que constituem um verdadeiro hino e apelo à reunificação da Europa e à «ideia de Europa».
Divulgam-se infra, na íntegra, as palavras de Sua Santidade, pese embora os euro-radicais do costume ainda as possam vir a considerar como um perigoso contributo para a causa federalista europeia.
«1. Nestes dias, a Europa vive outra importante etapa de sua história: dez novos países ingressam na União Europeia. Dez nações, que já por cultura e tradições eram e se sentiam europeias, passam agora a formar parte desta união de Estados.
A unidade dos povos europeus, se quiser ser duradoura, não pode ser só económica e política. Como recordei em minha peregrinação a Santiago de Compostela, em novembro de 1982, a alma da Europa continua estando hoje unida porque faz referência a valores comuns humanos e cristãos. A história da formação das nações europeias caminha ao ritmo da evangelização. Portanto, apesar das crises que marcaram a vida do continente até nossos dias, sua identidade seria incompreensível sem o cristianismo.
2. Precisamente por este motivo a Igreja quis oferecer nestes anos numerosas contribuições à consolidação da unidade cultural e espiritual, em particular com os Sínodos Especiais para Europa, respectivamente em 1990 e 1999. A seiva vital do Evangelho pode garantir à Europa um desenvolvimento coerente com sua identidade, na liberdade e na solidariedade, na justiça e na paz. Só uma Europa que não elimine, mas que redescubra suas próprias raízes cristãs poderá estar à altura dos grandes desafios do terceiro milénio: a paz, o diálogo entre as culturas e as religiões, a salvaguarda da criação.
Nesta importante tarefa, todos os crentes em Cristo do Ocidente e Oriente da Europa, graças a sua aberta e sincera cooperação ecumênica, estão chamados a oferecer sua própria contribuição.
3. Ao saudar com afeto as nações que nestes dias são acolhidas na União Européia, meu pensamento dirige-se aos numerosos santuários que através dos séculos mantiveram viva em cada uma delas a devoção à Virgem Maria. À virgem, mãe da esperança, e aos santos e santas que veneramos como patronos da Europa, confiamos o presente e o futuro do continente».
Notícia do DD - «O presidente da Comissão Europeia, Romano Prodi, ameaçou, este domingo, a Grã-Bretanha com «consequências graves», caso a maioria dos britânicos diga «não» no referendo sobre a Constituição Europeia. «Creio que as consequências políticas [do não] serão graves para a Grã-Bretanha», afirmou Romano Prodi, em declarações à BBC-televisão, sem especificar o que queria dizer com consequências graves».
Comentário - Romano Prodi, um medíocre presidente da Comissão Europeia, apresta-se para terminar o seu péssimo mandato sem honra nem glória da pior forma possível. As declarações transcritas encerram uma inaceitável pressão e «desvio de poder» do senhor Prodi, que em muito ultrapassam as competências que os Tratados lhe atribuem. Quem acredita convictamente no processo de construção da unidade europeia só pode reagir criticamente a este tipo de declarações. O processo europeu em que acreditamos, para ter sucesso, só pode ser construído com base na adesão voluntária dos Estados e dos povos europeus. Nunca poderá assentar na ameaça e no directório. Muito menos no medo. Romano Prodi tinha obrigação de já saber disso. E de já ter compreendido que as declarações transcritas só servirão para favorecer as reacções negativas e contrárias ao projecto que o senhor Prodi diz prosseguir. Para além de manifesta inabilidade política, entramos já no campo da burrice e da estupidez.
[À ESPECIAL ATENÇÃO DOS MEUS ALUNOS DE DIREITO COMUNITÁRIO]

1 de Maio de 2004. A União Europeia alarga-se hoje. Passa de 15 para 25 Estados membros. Acreditando no europeísmo dos pais fundadores, o PP - POLÍTICA PURA associa-se à data histórica para a Europa.
A partir de hoje a União Europeia alarga-se. São mais 10 Estados membros, passando para 25 o número de membros da União. Passamos a ser cerca de 450 milhões de europeus integrados economicamente e em fase de integração política. Este é o maior alargamento da história do processo de integração europeia. Maior alargamento em termos de número de Estados (o primeiro alargamento contemplou 3 Estados, o segundo 1 Estado, o terceiro 2 Estados, o quarto 3 Estados); maior alargamento em termos de população que, de uma só vez se junta à União Europeia; mas, sobretudo, maior alargamento em termos de importância política. E é dessa importância que cumpre curar aqui e agora.
Este alargamento simboliza, entre outros aspectos relevantes, duas realidades que há que constatar.
Em primeiro lugar confirma que a União Europeia evoluiu e transformou-se - sucedânea da Comunidade Europeia, começou por ser um simples bloco económico sub-regional para se assumir, neste momento, como uma verdadeira entidade geopolítica de âmbito paneuropeu, de vocação quase continental. Não estamos, assim, colocados ante uma evolução meramente quantitativa mas perante uma evolução profundamente qualitativa.
Em segundo lugar, este alargamento ao incluir quase exclusivamente Estados que, até há cerca de uma década, integravam o entretanto extinto COMECOM - mercado comum dos países de influência soviética - veio atestar, no plano das instituições europeias, o efectivo fim da guerra-fria e das divisões que durante mais de cinquenta anos afectaram o velho continente. E termina esse período da história da Europa com a afirmação da supremacia do modelo e do projecto que mais responsável foi pela garantia do mais longo período de paz que a Europa conheceu de há muitos séculos a esta parte.
Com a concretização deste quinto alargamento, os desafios que se colocam ao projecto europeu são inúmeros. Sem a pretensão da exaustão deixamos elencados alguns deles:
1) A necessidade de intensificar a união política, sob pena de a Europa ver reforçada a sua imagem de gigante económico que é um anão político;
2) A necessidade de se redefinirem os processos de deliberação, o que só se conseguirá com a concretização de uma efectiva reforma institucional que reponha o equilíbrio na partilha de poder entre as diferentes instituições;
3) A reafirmação do princípio fundamental da igualdade entre os Estados membros, com a consequente inviabilização e recusa do modelo dos «eixos» e do «directório»;
4) A urgente consolidação dos tratados e demais fontes de direito comunitário originário, o que não significa que tal apenas se consiga fazer mediante a aprovação de uma Constituição formal.
Este alargamento suscita, inevitavelmente, a questão de saber o que fazer com a generalidade dos restantes Estados europeus que ficaram de fora. Dois deles - Roménia e Bulgária - aprestam-se para se juntaram ao grupo da União em 2007 se conseguirem cumprir os critérios necessários à adesão. Outros (vg Croácia, Sérvia-Montenegro, quiçá Suiça e Noruega) poderão ambicionar a juntar-se ao Clube tão logo quanto seja possível. Obviamente que nesta matéria a questão fundamental por-se-á relativamente à Turquia. A essa mesma Turquia que é aliada da generalidade dos Estados membros da União Europeia no quadro da NATO e que, com esse argumento, poderá querer juntar-se à União.
Em tempo oportuno já se deixou expressa a posição de princípio contrária a tal pretensão. Cumpre agora objectivar a razão-de-ser de tal posição. A mesma não se funda nos habituais argumentos económicos (a abertura dos mercados, a abertura das fronteiras, a «invasão» da Europa por muçulmanos, etc) ou culturais (a identidade islâmica da Turquia) - por muito relevantes e importantes que tais argumentos possam ser. A justificação que encontramos, todavia, radica numa outra razão. Radica na distinção que fazemos (e que vimos pela primeira vez efectuada entre nós por Adriano Moreira) entre os conceitos de Aliança e de Comunidade. O que distingue uma Aliança duma Comunidade é que a primeira existe e estrutura-se apenas porque há um inimigo comum que se impõe combater. E para esse combate impõe-se congregar energias e juntar parceiros. A Comunidade, por seu turno, é muito mais do que uma simples Aliança. É uma identidade que supõe e exige uma partilha mais intensa, uma mais forte congregação de valores e de princípios. Assim sendo impõe-se questionar: o que é a União Europeia? Uma Aliança? Uma Comunidade? Temos para nós que é uma Comunidade. Diferentemente da NATO que é o protótipo de uma Aliança e que, por isso mesmo - por haver um adversário comum - não se exime a comportar no seu seio uma bandeira islâmica ao lado das demais bandeiras cristãs. Ora, a União Europeia não é uma simples Aliança. É uma verdadeira Comunidade. E nessa medida supõe uma partilha de valores e de princípios que, seguramente, são diferentes e distintos entre a Turquia e a União Europeia. Cremos que este argumento, de natureza verdadeiramente ontológica, sobreleva e sobrepõe-se a todos os restantes. E, a ser tomado à letra, impede que ao projecto comunitário se juntem parceiros que não partilhem o essencial dos valores e dos princípios subscritos pelos Estados membros.

PP - POLÍTICA PURA permanecerá atento ao processo de alargamento da União Europeia e dedicar-lhe-á mais algumas entradas.
Será, fatalmente, um dos temas do futuro. Pena que, com quase toda a certeza, fique arredado das discussões na próxima campanha para as eleições europeias (mais atenta aos cartões amarelos do que às questões europeias). Em todo o caso, e por uma questão de princípio que poderá ir sendo desenvolvida em posts posteriores, sob a forma de banner, aqui fica a posição de PP - POLÍTICA PURA sobre o tema em epígrafe (correndo o risco de os amigos do costume virem a notar aqui mais uma evidentíssima prova de uma postura de extrema-direita, xenófoba e racista; ou então, terem de concordar com esta posição, o que muito os deve incomodar!)

(ESPECIALMENTE PARA OS MEUS ALUNOS DE DIREITO COMUNITÁRIO E DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO)
«A Assembleia da República começa hoje a votar em plenário a versão final da revisão constitucional que vai já incluir a adaptação à aprovação da futura Constituição europeia. A votação final global das alterações constitucionais será feita amanhã. Ontem, em comissão, foi aprovada - com o apoio do PS, que permitirá assim a obtenção de dois terços dos deputados - a proposta da maioria parlamentar para que o artigo 8º passe a dizer que, em relação ao direito internacional, "as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático". A nova norma constitucional, que merece a oposição do PCP e do BE, é completada por uma outra alteração em matéria de relações com a União Europeia, que explicita o regime de partilha de soberania. O artigo 7º passará a afirmar, na nova redacção do seu ponto 6, que "Portugal pode (...) convencionar o exercício em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da União Europeia." .. (Notícia d'O Público, que transcrevemos com a devida vénia).
No plano eminentemente técnico, a solução encontrada pelo legislador constituinte afigura-se como sendo da máxima importância, porquanto colocará um ponto final na verdadeira aberração jurídica que é o actual artigo 8/3 do texto constitucional, nomeadamente em matéria de vigência do direito comunitário na nossa ordem interna. O regime até agora em vigor contemplava a solução originalissima - mas erradíssima - de conferir apenas aos regulamentos o princípio da aplicação directa, regra essa negada quer para o direito comunitário originário (que nos termos do nº2 do artigo 8 se dependia de controle de constitucionalidade e de publicação em Diário da República) quer para o restante direito comunitário derivado (as directivas por não gozarem de aplicabilidade directa, as decisões por não serem normas). Nesta medida, a revisão constitucional em curso porá fim a uma situação anómala que a mais qualificada doutrina nacional de há muito a esta parte vinha identificando e denunciando.
Informa a sempre credível BBC que o governo de Tony Blair se prepara para submeter a referendo o auto-designada «Constituição Europeia». A confirmar-se a notícia, PP - POLÍTICA PURA que aqui já se pronunciou sobre o tema da auto-denominada «Constituição Europeia» só se pode congratular com o facto. Trata-se, inquestionavelmente, de uma manifestação de democracia e democraticidade que só fortalecerá o projecto europeu - quaisquer que venham a ser os resultados desse referendo. A Europa em que nos empenhamos não pode ser construída de forma furtiva ou nas costas dos cidadãos. Para ser efectiva e real tem que ser por eles, por nós - cidadãos europeus - sentida e vivida. No post referido já nos pronunciámos sobre a essência do tema. Recuperamos aqui e agora as premissas desse pronunciamento:
1) A Europa da União já tem uma constituição material verdadeira - onde estão incluídos os tratados comunitários, as constituições dos Estados membros e a jurisprudência das instâncias constitucionais dos Estados e do Tribunal de Justiça Europeu;
2) Nessa medida, detendo já uma Constituição em sentido material, ter-se-á por dispensável uma Constituição em sentido formal.
3) Isso não invalida que não seja necessário proceder a uma ampla reforma e sistematização dos tratados comunitários, reunindo-os num único documento de fácil consulta e acesso;
4) Tal documento, porém, elaborado pelos Estados membros e no quadro de uma Conferência Intergovernamental, beneficiará em não se designar de «Constituição» mas de um simples Tratado - aquilo que, de facto, ele é.
5) Dado que a União Europeia não deve caminhar para se tornar num super-Estado, antes deve ser uma forma nova e original de organização política, não existem vantagens (pelo contrário) em que recupere a semântica Estadual para designar os seus textos fundamentais.
6) Acreditamos que a União Europeia deve ser uma forma nova de organização política, diferente dos Estados e que não substitua estes. Da mesma forma que, historicamente, a Europa viu nascer o Estado «acima» das cidades (sem que estas tenham sido destruídas), também a mesma Europa deverá ver nascer a União «acima» dos Estados sem os destruir.
7) Mais do que nunca impõe-se um respeito escrupuloso pelo princípio da subsidiariedade - de raíz profundamente cristã - segundo o qual a acção política deve ser desenvolvida pelo «nível» mais apto possível a concretizá-la. E se os novos desafios tornam evidente que há perigos e ameaças que apenas podem ser eficazmente combatidos em comum e de uma forma integrada, urge saber resistir à tentação de transferir para o nível da União as políticas e as competências que melhor possam ser desenvolvidas pelos Estados.
Este é, em síntese, a essência do pensamento já expresso aqui a propósito da auto-proclamada «Constituição Europeia»
Segundo notícia de hoje do Diário Digital, fazendo eco de um estudo europeu sobre as próximas eleições para o Parlamento Europeu, a coligação PSD-CDS/PP pode vencer o sufrágio.
«O PS deverá obter 42,4% dos votos e eleger 11 deputados nas próximas eleições europeias, enquanto que o PSD deverá registar 38,6%, correspondentes a 10 assentos, e o CDS/PP, com 8% dos votos, deverá manter os dois eurodeputados, indica um estudo pan-europeu da Burson-Marsteller divulgado terça-feira. As projecções para Portugal não consideram, no entanto, que PSD e CDS/PP vão concorrer coligados, pelo que os 12 deputados resultantes da soma aritmética dos resultados devem ser vistos sob reserva. O estudo baseia-se nos resultados das últimas eleições europeias, legislativas e considera ainda outros factores como quais os partidos no poder e a contestação de que os Governos são alvo. Segundo a empresa, este método tem uma fiabilidade de 92%. O estudo prevê ainda que a CDU alcance 7,2% dos votos, elegendo apenas um eurodeputado. O Bloco de Esquerda deverá duplicar o resultado de 1999 (1,8%), atingindo os 3,7%, insuficientes para eleger qualquer representante. O estudo prevê, a nível europeu, que o centro-direita vença as eleições de Junho, muito por culpa dos resultados no Reino Unido, Alemanha e Polónia. Os partidos de centro-direita deverão conquistar 285 dos 732 lugares do Parlamento Europeu, superando os socialistas (217) e liberais (73). Em Espanha, o PP deverá ganhar as eleições com 23 eurodeputados frente aos 22 do PSOE, prevê o estudo».
A confirmarem-se as previsões desta eurosondagem, e no que a Portugal especialmente diz respeito, a boa notícia prende-se, inquestionavelmente, com o insucesso da euro-radicalidade, quer à esquerda quer à direita, traduzido na não-eleição de qualquer eurodeputado.
O DIA DA EUROPA (9 de Maio), assinalando a data da Declaração Schuman que esteve na origem do processo comunitário, será este ano comemorado em Tomar, cidadezinha bonita, onde me orgulho de trabalhar e conto vários bons amigos. O Presidente da República já confirmou a sua presença nas cerimónias evocativas da data. A propósito da data e da efeméride PP - POLÍTICA PURA colocará alguns posts especialmente alusivos ao evento.
Uma comunicação que proferi no Congresso «Portugal e o Futuro da Europa», realizada pelo Instituto de Estudos Estratégicos Internacionais (IEEI), em Braga e em Lisboa, em 2003, publicada no último número da revista ESTRATÉGIA (nº 18/19, 1º/2º semestres 2003), que aqui deixo na sua versão integral:
«Reflectindo sobre a questão de saber até que ponto será possível existir uma democracia supranacional, ocorreu-me, imediata e instintivamente ao espírito, uma das mais conhecidas afirmações de um dos principais expoentes do pensamento político democrático ocidental, que de tempos a tempos faz bem revisitar e reler, Alexis de Tocqueville de seu nome, que um dia escreveu, e cito de memória, que «a Humanidade marcha inequivocamente para uma igualdade e para uma democracia crescente». E, quando buscava uma explicação para esse facto, para essa inequívoca marcha para a igualdade mas também para a democracia, Tocqueville viu nisso um desígnio da Providência e uma intervenção da «mão de Deus».
Não sei se será muito adequado – ou sequer prudente – atribuir-se ao Criador a responsabilidade acrescida por aquele que deve ser, inquestionavelmente, um desígnio humano. Se, recordando o que tantas vezes tem sido relembrado por Adriano Moreira, não consta que entre as obras de criação divina se encontre o Estado, creio que, por maioria de razão, se não Lhe deverá atribuir – a Ele, ao Criador – a responsabilidade suplementar e o encargo adicional de ser o construtor da democracia na terra. Confesso que prefiro continuar a ver nesse desiderato uma manifestação da autonomia da vontade e da liberdade pessoal e individual com que, essa sim, cada ser humano, na sua irrepetível singularidade e comum dignidade, foi superiormente dotado.
Decerto – este fenómeno do «regresso do Divino» à cena internacional, como nota o insígne Mestre , não é fenómeno de hoje. Remonta mesmo ao insuspeito Locke que «ao tratar da organização do Estado, dos direitos dos cidadãos, da legalidade, da divisão de poderes, também teve de ocupar-se da degenerescência do Estado e, em certa altura, referiu que aos cidadãos resta um recurso, que é o apelo aos céus». Mas numa época como aquela em que vivemos, de tão intensa convulsão, de tão profundas transformações, em que «as revoluções técnicas, científicas e políticas fizeram com que a revolução das estruturas esteja a ser feita em tempo social acelerado, e a nossa capacidade de modificar os conceitos vai em tempo social demorado, o que nos leva a estarmos em constante estado de choque entre mantermos os conceitos antigos e ver se entendemos as coisas novas», neste tempo em que a crise de valores atinge proporções nunca vistas, talvez não seja de admirar que exista uma necessidade crescente de paragem para meditar, de tempo para reflectir – e uma propensão (ou necessidade) para escutar a Palavra consubstanciada no Livro e traduzida, nos nossos dias, por exemplo, na Mensagem de Assis .
Mas porque não será conveniente, de todo, remeter para o Além e para o espiritual o que ao aquém e ao temporal compete, impõe-se atentar em alguns dos factos que consubstanciam a profecia de Tocqueville e confirmam a inegável marcha do mundo para a democracia. Dos muitos momentos que poderíamos evidenciar, creio que assume particular destaque e relevo, pela proximidade temporal, a Declaração de Nova Deli, de Fevereiro de 1999 . Ali e então, na capital da mais populosa democracia do mundo, representantes de mais de 85 países aprovaram a criação de um Movimento Mundial para a Democracia porque entenderam ser tempo de «os democratas de todo o mundo desenvolverem novas formas de cooperação para promover o desenvolvimento da democracia». O que significa «reforçar a democracia onde ela é fraca, para a reformar e dar-lhe um novo vigor onde ela está há muito estabelecida, e para apoiar grupos pró-democracia naqueles países que ainda não entraram num processo de transição democrática». Vaclav Havel, Mário Soares, Eduardo Frei, Jacques Chirac, Massimo D’Alema, Fernando Henrique Cardoso, Tony Blair e Bill Clinton foram apenas alguns dos Estadistas que apadrinharam o nascimento do movimento fazendo-lhe chegar as suas mensagens de apoio.
Não foi, no naipe de previsões traçadas pelos fundadores do Movimento Mundial para a Democracia, contemplada a possibilidade de surgimento de uma democracia supranacional (a que, por uma questão terminológica, preferirei designar de democracia supraestadual, pois no plano conceptual afigura-se-me ser mais do Estado do que da Nação que deveremos estar a falar; e creio dever a mesma [democracia] referir-se mais ao ordenamento político daquele [do Estado] do que desta [da Nação]; e embora ambos os conceitos – de Estado e de Nação – devam tender para andar a par, como já nos ensinou o Presidente Wilson nos 14 pontos com que sonhou regular a ordem internacional pós-primeira guerra mundial, os mesmos ainda não coincidem nem se perspectiva que tal venha a suceder no curto prazo). Significará isto, então, que devamos excluir, liminarmente, a possibilidade de existência de uma democracia supraestadual?
Creio, sinceramente, que não. Mas creio-o dentro de alguns pressupostos que se me afiguram importantes de reter.
Com a simplicidade com que se dizem as coisas importantes, Abraham Lincoln ousou definir a democracia como o governo do povo, pelo povo e para o povo. Erigia-se, assim, a democracia em regra e valor fundamental que devia presidir à estruturação da sociedade politicamente organizada. E de preferência e por norma organizada sob a forma de Estados.
Ora, no momento em que, (I) parafraseando Edgar Morin, o Estado se encontra «ensanduichado» entre cada vez maiores ambições infraestaduais e acrescidas ambições supraestaduais; (II) o próprio conceito de Estado se encontra em acelerado processo de revisão sobretudo ao nível da consideração das suas competências com a emergência de comunidades politicamente organizadas quer a montante quer a jusante (o que se traduz na conhecida crise do Estado soberano, tantas e tantas vezes erradamente confundida com a crise do Estado nacional); (III) os grandes espaços se multiplicam e vêm demonstrar que o Estado é demasiadamente grande para a resolução das pequenas coisas que preocupam o dia-a-dia dos cidadãos e demasiadamente pequeno para a magnitude de novos problemas que se lhe colocam e que não respeitam as clássicas fronteiras estaduais (sejam eles, por exemplo, o terrorismo internacional, as questões ecológicas ou ambientais e a criminalidade organizada); (IV) a sociedade internacional se volve rapidamente numa comunidade onde se destaca o crescente papel desempenhado por ONG’s – que sem procuração nem mandato expresso reivindicam falar em nome da própria condição humana e da própria Humanidade nos mais diferentes domínios , desempenhando um papel cada vez mais activo que mostra que as sedes do poder estão cada vez mais dispersas, que o poder reside em sedes cada vez mais diversificadas e difusas e – o que é mais preocupante – em alguns casos em sedes que são mesmo inidentificáveis ou de muito difícil identificação, exemplo acabado de uma política internacional sem poder ou, dito de outra forma mas no mesmo sentido, do poder-dos-sem-poder que tende a caracterizar parte significativa da comunidade internacional; quando tudo isto ocorre, parece evidente que novas comunidades políticas tendem a afirmar a sua importância e que o Estado perdeu o monopólio da representação da sociedade politicamente organizada. Em particular a Europa, que viu nascer a cidade e foi o berço do Estado, presencia actualmente a emergência de um tipo novo e totalmente original de sociedade política organizada que é a União Europeia – mais do que uma simples organização internacional, menos do que um clássico Estado federal, diferente substancialmente de uma típica associação de Estados, para nos reportarmos às categorias classicamente enunciadas. E se é verdade que outrora o Estado não destruiu a cidade, também não se deverá recear que a nova forma de organização absorva e triture o próprio Estado. Mas é, no entanto, natural, que nos interroguemos sobre se o princípio democrático, se a democracia, continua a ser a regra e o valor fundamental que continua a presidir à estruturação das novas sociedades politicamente organizadas, maxime ao nível dos grandes espaços regionais, isto é, ao nível supraestadual. Propendo para uma clara resposta afirmativa, posto que, ao nível estadual, a democracia esteja consolidada e devidamente enraizada. Dificilmente haverá grandes espaços regionais submetidos ao princípio democrático se as suas partes integrantes – os Estados membros – não observarem e respeitarem as regras formais e substanciais da democracia em todas as suas vertentes, domínios e manifestações. Este princípio, creio-o válido para todos os grandes espaços e não vejo razões que excluam a sua aplicação à União Europeia.
Questão diferente será a de saber em que se deverá traduzir ou consubstanciar essa democracia supraestadual. Se tendo a aceitar a existência de uma democracia supraestadual, já se me oferecem as maiores dúvidas e reservas que os seus contornos possam ser, mimeticamente, decalcados da democracia estadual. A este nível – ao nível estadual – a referida afirmação de Lincoln permanecerá plenamente válida. Ao nível supraestadual, o conceito carece de aperfeiçoamentos e ajustamentos. A existência de espaços regionais não trás consigo a criação de «povos regionais». Aqueles, os espaços regionais, independentemente do grau de integração que conheçam, dificilmente substituirão povos vários por um povo único, nações várias por uma nação única. Pelo contrário, serão tão mais ricos quanto maior for a diversidade e heterogeneidade que conhecerem. Assim sendo, a fórmula do governo «do povo, pelo povo e para o povo» só poderá ter equivalente na formulação de um princípio que, presidindo à organização político-institucional desses espaços regionais, assente na regra de um governo «dos povos, pelos povos e para os povos». Como se poderá materializar esta regra? Enunciarei cinco princípios, a título meramente exemplificativo, que se me afiguram indispensáveis para a concretização do objectivo: (I) Em primeiro lugar a já referida necessidade de consagração do princípio democrático ao nível estadual. Sem democracia nos Estados membros não poderá haver democracia nos grandes espaços supraestaduais. (II) Em segundo lugar, a verificação de uma clara representatividade popular no plano das instituições directoras dos grandes espaços regionais. Sem representação popular – preferencialmente de índole parlamentar – não poderá existir democracia – nem democracia estadual nem democracia supraestadual. (III) Em terceiro lugar, a existência de um conjunto de direitos e deveres fundamentais que corporizem e consubstanciem a «fidelidade» dos povos dos Estados membros à realidade supraestadual. Porque a democracia não é apenas «forma», antes supõe um muito concreto «conteúdo», se os cidadãos não se sentirem comprometidos e partes no projecto de edificação dos grandes espaços regionais, a inviabilidade destes estará assegurada. (IV) Em quarto lugar, a consagração efectiva do princípio da subsidiariedade que não afaste os cidadãos dos centros de tomada de decisões, antes os faça sentir partícipes nessas mesmas tomadas de decisão, com especial incidência para aquelas que mais lhes disserem respeito. Remeter para o domínio supraestadual competências que deverão ser concretizadas e efectivadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos é mais de meio caminho andado para condenar ao insucesso qualquer tentativa de democracia supraestadual. (V) Finalmente, e no plano meramente instrumental, a possibilidade de existência de partidos políticos a nível supraestadual, enquanto instrumentos por excelência para a formação e interpretação das vontades colectivas, será, por certo, condição indispensável para a realização e concretização de uma democracia supraestadual.
Se estes são, em princípio e em tese geral, alguns dos elementos determinantes para que possamos afirmar a existência de um princípio democrático ao nível dos grandes espaços, fundamentando uma verdadeira democracia supraestadual, talvez se imponha, em jeito de conclusão, meditar sobre a sua presença e existência nesse grande espaço regional por excelência chamado União Europeia. A tarefa, de resto, será tão mais candente e necessária quanto é sabido que a Europa da União vive um período conturbado – não só pelas clivagens evidentes em relação à (in)existência de uma política externa e de segurança comum como, sobretudo, pelo processo de alargamento que está em curso e que urge evitar que crie condições para uma situação de implosão. Por outro lado, convirá sempre recordar que a questão da democracia aplicada ao espaço europeu e ao projecto de construção da União Europeia não é uma questão de hoje. A título de exemplo, sempre se poderá evocar o célebre acórdão do Tribunal de Karlsruhe (o Tribunal constitucional alemão federal) que, em 1993, quando foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade da adesão da Alemanha reunificada ao Tratado de Maastricht com as injunções constitucionais germânicas, concluiu pela conformidade daquele Tratado com a Lei Fundamental alemã – entre outras razões, por ter constatado o respeito da novel União pelos valores da democracia, pelo princípio democrático. Não sem que, saliente-se, haja deixado bem clara a necessidade de a evolução da integração europeia, ou seja, o aprofundamento, dever ser acompanhado pela democratização dos processos de tomada de decisão a nível europeu .
Aplicados os princípios genéricos supra enunciados à situação concreta em análise, se a União Europeia, enquanto forma de organização política de uma parcela da comunidade internacional formada por Estados que voluntariamente se decidem associar partilhando algumas das suas competências e auto-limitando-se noutros domínios, pretende continuar a respeitar o princípio democrático na sua ordem interna, impõe-se, nomeadamente, que (I) Estimule, fomente e fortaleça o respeito integral pelo princípio democrático, densificando-o e não se limitando ao respeito pela sua simples forma. O princípio pode parecer elementar na sua formulação, embora não seja de todo líquido que corresponda na íntegra a uma realidade de facto já adquirida. A questão ganha particular acuidade e actualidade relativamente a alguns dos novos Estados candidatos à adesão. Convirá não esquecer que, em não poucos deles, o ingresso na União Europeia não foi visto como uma normal decorrência da estabilização de regras democráticas, antes foi encarado como uma condição essencial para a estabilização e fortalecimento da própria democracia. Ou seja – não se pretendeu aderir à UE porque se era democrático, pretendeu-se aderir à UE (entre outros objectivos) para se ser democrático. (II) Promova uma redefinição da sua estrutura institucional, no respeito integral pela conjugação das diferentes legitimidades que subjazem a cada uma das suas instituições – legitimidades que actualmente se fundam sobretudo no sufrágio directo (Parlamento Europeu), na representação indirecta (Conselho Europeu e Conselho da União) e num misto de representação indirecta de duas proveniências, parlamentar e estadual, (Comissão Europeia) as quais deverão ser devidamente articuladas. Essa tarefa de articulação obrigará forçosamente a repensar o esquema e a arquitectura institucional comunitária. Algumas linhas gerais poderão ser enunciadas: a. A Comissão Europeia, enquanto instância executiva comunitária, não poderá deixar de conhecer um acréscimo de democraticidade que supra algum do défice que correntemente lhe é imputado. Tem, pois, razão Guilherme d’Oliveira Martins quando escreve, explicitamente, que a questão fundamental que hoje se nos põe é, no fundo, a da superação do actual défice democrático europeu. Do que se trata é de garantir que haja progressos no sentido da aproximação entre os cidadãos e as instituições europeias e no sentido da maior eficiência dos órgãos comunitários – de modo a que a União Europeia possa ter uma voz audível e respeitada na cena internacional, como factor de paz e equilíbrio, de justiça e de desenvolvimento. b. O Conselho Europeu deverá recuperar a sua função inicial de verdadeira última instância de recurso político, não podendo continuar a ser submergido com toda a espécie de solicitações que impedem, já hoje, que cumpra a sua missão de motor político para o aprofundamento e desenvolvimento do processo comunitário. c. O reequacionamento do papel e da estrutura Parlamento Europeu é matéria de debate obrigatório. E sendo certo que a União Europeia aspira a ser uma verdadeira união de Estados e de cidadãos, será prudente não menorizar a necessidade de uma representação parlamentar de ambos os seus elementos componentes (Estados e cidadãos) o que, inevitavelmente, acabará por nos conduzir para um sistema bicamaral – tal como, na recente e melhor doutrina portuguesa, vem sendo superiormente sustentado, por exemplo, por Luís Lobo-Fernandes ao advogar a criação de duas câmaras parlamentares: uma de base proporcional e representação dos cidadãos da Europa que equivaleria ao actual Parlamento Europeu, e uma de representação paritária dos Estados membros (chamemos-lhe, à falta de melhor designação, Senado Europeu) resultante da evolução/transformação do actual Conselho da União Europeia – no quadro de um (sugerido) Congresso Europeu. (III) Porque a democracia não é só forma mas também, e sobretudo, é conteúdo, defina, de forma juridicamente vinculante e não com carácter meramente político, uma verdadeira carta de direitos fundamentais que, comum a todos os povos dos diferentes Estados membros, consubstanciem uma fidelidade destes à realidade supraestadual – a qual, nunca devendo substituir a lealdade aos Estados e Nações de origem, a deverá completar e complementar. Como é evidente, dotar a carta de direitos fundamentais de uma efectiva tutela jurisdicional supõe e implica uma necessária adequação da estrutura jurisdicional – quer da União quer dos próprios Estados membros – em ordem a garantir uma mais efectiva e eficaz tutela e protecção desses mesmos direitos fundamentais. É que o sistema actual de vias de recurso não garante uma protecção suficientemente eficaz e completa dos direitos dos particulares e, em especial, dos seus direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária. O desenvolvimento deste princípio faz com que, neste domínio, não possa ser tida por excluída a possibilidade de, em vez de um sistema de cooperação judiciária entre o Tribunal de Justiça da União Europeia e os Tribunais constitucionais dos diversos Estados membros da União, avançarmos para um sistema de federalismo judiciário – como bem apontou José Luís da Cruz Vilaça em pertinente e feliz síntese. O mesmo se diga, aliás, a propósito, por exemplo, de um tantas vezes falado, mas ainda não concretizado, direito europeu de petição – que consubstanciará mais uma manifestação explícita do próprio princípio democrático numa vertente europeia. (IV) Densifique e respeite, de forma radical, o princípio da subsidiariedade – estimular a tomada de decisões ao nível mais próximo possível dos cidadãos é convidá-los à participação, é chamá-los ao diálogo. Remeter as decisões para instâncias distantes e longínquas, para uma burocracia cinzenta e sem rosto, eurocrática e desconhecida, é convidar os cidadãos à não participação, é apartá-los do processo decisório, é estimular a abstenção. A possibilidade de consagração de um instrumento que permita um controle preventivo do respeito pelo princípio da subsidiariedade relativamente às principais iniciativas legislativas que a Comissão Europeia se proponha desencadear – o qual poderá, eventualmente, ser suscitado pelos parlamentos e/ou governos nacionais – não deixará de contribuir para, reforçando o referido princípio da subsidiariedade, densificar e reforçar o próprio princípio democrático. (V) Finalmente, no aspecto formal e instrumental, e na esteira do que já nos aparece consagrado pelo próprio direito comunitário, a possibilidade de existência de instrumentos de democracia transestaduais e supraestaduais – de que os partidos políticos serão apenas um exemplo, talvez o mais visível mas não o único – é condição indispensável à existência de uma verdadeira democracia supraestadual, reflexo de uma comunidade política também ela supraestadual.
Tudo visto, e tendo partido do geral para o particular – neste caso simbolizado pelo exemplo por excelência de supraestadualidade que é a União Europeia – e verificados os pressupostos referenciados – que enunciei a título meramente exemplificativo, repito – creio fechado o círculo e, assim, poder retornar ao pensamento de Tocqueville com que iniciei esta reflexão: a Humanidade caminha, inelutavelmente, pela estrada da democracia. Esse caminho é irreversível, pese embora não seja despojado de escolhos. E esse princípio democrático, se é válido para continuar a presidir à organização política das sociedades sob a forma de Estados, não se divisa porque não o seja para presidir à organização política dos grandes espaços regionais emergentes, das sociedades supraestaduais.
UM NOVO CENTRO DE ESTUDOS EUROPEUS especialmente dedicado à reflexão sobre as questões atinentes à integração europeia, nascido no seio de uma instituição de ensino superior (a Escola Superior de Tecnologia de Abrantes do Instituto Politécnico de Tomar) que se pretende pautado pelo rigor e pela qualidade e que nos compete coordenar.
A EUROPA E NÓS. NÓS E A EUROPA. Agora que foram marcadas para o próximo dia 13 de Junho as eleições para o Parlamento Europeu, é natural que as questões europeias voltem à ribalta e à ordem do dia. E aí, como vai sendo costume em muitas latitudes, iremos assistir a um pouco de tudo: ao recrudescimento do discurso demagógico; ao extremar das posições radicais, nacionalistas ou europeístas; à chamada à colação de temas de política eminentemente nacional por parte daqueles que sobre as questões europeias nada terão a nos dizer. Ora, por «obrigação» mas também muito por «devoção», a reflexão sobre a res publica europeia é matéria muito bem-vinda «cá a casa». Assim, aproveitando a acalmia resultante destes dias particularmente convidativos à reflexão e à meditação, quando os telefones não tocam e o tempo convida a ir contemplar o azul do mar, beneficiando do interregno nas actividades docentes, PP - POLÍTICA PURA «postará» em breve uma visão sobre a Europa e os seus desafios, sob a forma de permissas, para que não restem dúvidas sobre o que o tema nos diz. E para podermos deixar muito claras as diferentes esperanças mas também os vários receios que o processo europeu em curso ainda nos sucita. E depois, como é tipico das sociedades abertas, o texto estará aí - colocado à discussão e à opinião, à crítica e à análise. Mas, que outro mérito não tenha, sempre público, disponível.
Confesso-me perplexo com o «poder» desta blogosfera. Mal havia colocado o post anterior, ainda não se tinham passado duas horas, e o contador de visitas da home page nele referida registou inusitado movimento. Em simultâneo, uma dúzia bem contada (em rigor: 13) emails caíram na caixa de correio perguntando pelo texto referido e/ou solicitando aqui a sua divulgação. Pois bem, atendendo aos comentários e pedidos, aqui fica transcrito o texto de opinião «Pode um Tratado ser uma Constituição?», com a advertência de que se trata de um texto datado, de antes do Conselho Europeu de Dezembro último, de uma altura em que ainda se falava na possibilidade de existir um referendo em Portugal sobre a matéria, mas que, nas suas linhas essenciais, se me afigura actual e continuo a subscrever na íntegra.
«O debate «para-constitucional» que se trava em torno da Europa da União tem girado de forma acentuada em torno das questões semânticas, esquecendo-se frequentemente que, por detrás delas, se escondem, por vezes, realidades a que convém estarmos atentos. Uma das principais questões semânticas que concita a atenção dos comentadores e estudiosos da res publica europeia prende-se com o definir conceptualmente o novo tratado que é objecto da atenção da Conferência Intergovernamental, partindo-se sempre do princípio que não é indistinto o nome que as coisas tomam porque, por detrás desses mesmos nomes, escondem-se realidades diversas. Simplificando – não é indiferente saber se a Conferência Intergovernamental está a debater um futuro Tratado comunitário ou uma futura Constituição europeia. O ponto de partida para os debates em curso já sabemos de antemão qual ele foi – foi o projecto de tratado instituindo uma Constituição para a Europa «consensualizado» pela Convenção Europeia. Um bom ponto de partida, porém, não garante necessariamente um bom ponto de chegada; mas a inversa também é verdadeira – um mau ponto de partida nem sempre obriga a que se cheguem a maus resultados. Pode complicar um pouco as coisas, mas nenhum determinismo existe em tal sentido.
Ora, se é verdade, como ensinam os clássicos, que uma Constituição em sentido formal é a emanação directa da vontade constituinte de um povo, que é quem detém esse mesmo poder constituinte, e se é verdade, também, que na Europa não existe - nem se deseja que venha a existir - um povo europeu, antes existe uma pluralidade de povos, parece resultar evidente a impossibilidade prática de a União Europeia se vir a dotar de uma Constituição em sentido formal. Pelo menos no sentido clássico que o termo e a função de uma Constituição supõem. Ou então seríamos reconduzidos a uma Constituição sem ethos (sem povo) e sem demos (sem democracia). Por outro lado, sabemos dos mesmos clássicos, que uma Constituição apenas pode emergir de um de três factos fundamentais: a ruptura com uma ordem constitucional pré-existente, a revelação de uma norma pré-estabelecida ou a afirmação de uma norma superior. Não consta do catálogo das manifestações do poder constituinte a hipótese de «convencionar» uma norma – que foi, em última análise, o que a Convenção Europeia fez.
A estes factos acresce uma razão suplementar de não menor peso. A Convenção Europeia sobre o Futuro da Europa, responsável pela elaboração do referido projecto dito de Constituição, abusivamente auto-investida num poder constituinte que ninguém lhe conferiu porque ninguém nele estava investido, ultrapassou claramente o âmbito do mandato outorgado pelo Conselho Europeu de Laeken. E não consta que nesse abuso de funções tenha primado pela democraticidade pois não há registo de ter efectuado uma única votação no decurso dos seus trabalhos - sempre em nome de um discutido e duvidoso consenso que não raro chegou a perturbar alguns dos próprios espíritos convencionais.
Como se tudo não bastasse para que a contradição atingisse o seu auge, eis-nos face a uma pretensa Constituição que se prepara para ser aprovada pelo mais clássico dos métodos intergovernamentais que é o da outorga de um Tratado internacional - sinal inequívoco de que estamos ante um documento produzido pelos Estados da União e com o qual esses mesmos Estados pretendem dotar esta mesma União; e não como uma emanação formal de qualquer poder constituinte desta União Europeia que, a existir, dispensaria tal dotação. Paradoxo assinalável - a União Europeia, que se pretende e deseja como uma nova forma ou modelo de organização política, que é mais do que uma simples organização internacional e menos que um Estado (designadamente um Estado federal) a pretender usar a semântica estadual para designar um dos seus textos fundamentais! A querer recorrer-se a figuras constitucionais clássicas, reconheça-se estarmos bem mais próximos do instituto da Carta Constitucional (em regra "dada" pelo príncipe ao Estado, neste caso pelos Estados membros à União) do que da figura da Constituição, expressão máxima do poder constituinte e de auto-governo de um povo. Melhor seria, porém, também aqui, permanecermos fiéis ao princípio inovador e fundar nomenclatura diferente e nova para designar o que também se pretende que seja diferente e novo – o texto jurídico fundamental de uma forma nova e original de organização política como é a União Europeia. Tão inovadora em alguns aspectos, mostra-se aqui deveras presa à doutrina pré-concebida e pré-estabelecida, assim contribuindo para uma sempre indesejável indefinição ou confusão conceptual. Da mesma forma, tão-pouco se invoque a inclusão da Carta dos Direitos Fundamentais no texto do tratado para que este passe a revestir imediatamente a dignidade constitucional. Outros tratados internacionais foram particularmente pródigos na outorga de direitos humanos fundamentais, a nível regional e a nível universal, não constando que deles tenham nascido outras Constituições regionais ou a Constituição mundial.
Porque, repetimos, em política a semântica não é despicienda, melhor fôra - e melhor será - escutar a prudência e ouvir a modéstia, recorrendo ao tão falado mas tão pouco praticado "método Monnet", funcional e dos "pequenos passos" (a que acrescentaríamos: pequenos mas seguros), permanecendo fieis à figura do tratado internacional, porque de facto é disso que estamos a tratar e será isso que inevitavelmente resultará, em termos materiais, da CIG, independentemente do nome que se venha a dar a esse resultado. E se, por uma questão de comodidade, outro nome houver que encontrar para crismar o nado, que não se recorra ao que já identifica outras realidades porque estas – as realidades, e é isso que importa acima de tudo – são e pretende-se que continuem a ser bem diferentes.
E daí nenhum mal viria para a União Europeia - que, aliás, em sentido puramente material, possui já a sua Constituição. Constituição não formal mas material, não contida num texto único mas integrando um verdadeiro "bloco de constitucionalidade" composto pelos Tratados institutivos e pelos que sucessivamente os modificaram (o direito comunitário originário), pelas principais decisões jurisprudenciais do tribunal comunitário, mas também, e isto deve ser realçado, pelas Constituições dos Estados membros e pela alta jurisprudência constitucional desses mesmos Estados. Ora, este verdadeiro "bloco de constitucionalidade", já hoje existente, constitui a verdadeira Constituição material da União Europeia. Que nessa medida já possui o seu ordenamento constitucional próprio mesmo na ausência de uma Constituição formal. E com a enorme vantagem de, múltiplo na diversidade, ilustrar com perfeição a realidade plural que a União Europeia é e que se pretende que continue a ser.
Que o novo Tratado preconizará a prevalência do direito comunitário sobre todo o direito nacional, e designadamente as Constituições nacionais, é algo que se adivinha e de que se suspeita. Mas mesmo que se venha a dizer que essa prevalência se reconduz apenas aos domínios materiais transferidos pelos Estados para a União porque nos outros continuará a afirmar-se a prevalência do direito nacional – então melhor será reescrever-se toda a teoria constitucional clássica pois no quadro da mesma essa prevalência é, pura e simplesmente, inexplicável.
Como não deixará, também, de ser curioso, a haver referendo europeu em Portugal, atentar no que sobre isso terão a dizer os juízes do Tribunal Constitucional. Se as perguntas a referendar devem ser objecto de conformidade com a Constituição e aprovação pelo Tribunal Constitucional, como poderá ser considerado constitucional um referendo que, em último caso, pode determinar a despromoção hierárquica da Constituição portuguesa e a sua subordinação ao direito comunitário ainda que apenas e só no domínio das competências partilhadas? Como poderá ser desatado este verdadeiro «nó» constitucional? Cremos que só de uma forma aconstitucional em que o político prevaleça sobre o jurídico. Porque no rigor e nos limites do quadro jurídico-constitucional existente também devemos ser claros: por inconstitucional um tal referendo não se poderá realizar sem uma prévia revisão constitucional.
O debate promete prosseguir. Apenas se deseja que prossiga centrado nas questões essenciais e prescindindo do acessório e do folclórico».
Senhor Presidente
Senhoras e Senhores!
1. Sinto-me feliz por acolher os Membros da Comissão da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e os Membros dos diversos Comités parlamentares: para os Assuntos políticos, os Assuntos jurídicos e os Direitos do Homem, para as Migrações, os Refugiados e a Demografia. Saúdo de modo particular o vosso Presidente, Lorde Russel Hohnston, agradecendo-lhe as benévolas palavras que teve a gentileza de me dirigir. Saúdo também cordialmente o Chanceler da Assembleia, Senhor Bruno Haller. Vós celebrais neste ano o quinquagésimo aniversário da criação do Conselho da Europa. O trabalho realizado neste meio século foi um eminente serviço prestado aos povos da Europa. Ainda que as dificuldades encontradas no caminho da democracia e do homem tenham sido e continuem consideráveis, mantivestes a orientação fixada desde a origem dos Estatutos do Conselho da Europa: unir de maneira mais estreita os povos europeus, tendo como base o património de valores que lhes são comuns.
2. No decurso destes cinquenta anos, os valores morais e espirituais manifestaram a sua fecundidade e a sua capacidade de transformar a sociedade, como demonstraram os eventos que se verificaram há quase dez anos na Europa. Eles devem ser, ainda hoje, o sulco sobre o qual é preciso continuar a edificar o projecto europeu. É oportuno, em primeiro lugar, recordar que não pode existir vida política, económica e social justa, sem o respeito pela dignidade de cada um, com todas as consequências que dele é preciso haurir em matéria de direitos do homem, de liberdade, de democracia, de solidariedade e liberdade. Estes valores estão arraigados profundamente na consciência europeia; eles representam as aspirações mais fortes dos cidadãos europeus. Devem inspirar qualquer projecto que tenha a nobre ambição de unir os povos deste continente. Os esforços que fazeis para traduzir estes valores e estas aspirações em termos de direito, de respeito pelas liberdades e de progresso democrático são fundamentais; é pondo de maneira incansável a pessoa humana e a sua dignidade inalienável no centro das vossas preocupações e decisões, que oferecereis uma colaboração duradoura à construção da Europa e servireis o homem e a humanidade inteira.
3. Desejo mencionar aqui o conflito que tem lugar às nossas portas, no Kossovo, e que fere o conjunto da Europa. Peço insistentemente que tudo seja feito para que se instaure a paz nessa região e as populações civis possam viver em fraternidade, na sua terra. Em resposta à violência, uma ulterior violência jamais é uma via futura para sair de uma crise. Portanto, é oportuno fazer calar as armas e os actos de vingança, a fim de empreender negociações que obriguem as partes, com o desejo de chegarem quanto antes a um acordo que respeite os diversos povos e as diferentes culturas, chamados a edificar uma sociedade comum respeitosa das liberdades fundamentais. Semelhante atitude poderá então inscrever-se na história como um novo e promissor elemento para a construção europeia.
4. Além disso, uno a minha voz à do Conselho da Europa, pedindo que o direito mais fundamental, o direito à vida para cada pessoa, seja reconhecido em todo o espaço europeu e que a pena de morte seja abolida. Este primeiro e imprescritível direito de viver não significa apenas que todo o ser humano possa sobreviver, mas também que possa viver em condições justas e dignas. Em particular, quanto tempo deveremos ainda conhecido como um direito fundamental em toda a Europa e seja aplicado por todos os responsáveis da vida pública? Muitos homens são obrigados a viver no temor e na insegurança. Aprecio os esforços feitos pela Assembleia Parlamentar da Europa e pelas outras Organizações europeias, a fim de fazer aplicar este direito à paz e de aliviar os sofrimentos dos povos provados pela guerra e a violência. Os direitos do homem devem, além disso, encontrar o seu prolongamento na vida social. A esse respeito, é digno de apreço o facto que, desde a segunda Reunião de Cúpula de Estrasburgo (1997), o Conselho da Europa tenha querido conferir um novo impulso à sociedade.
5. No mesmo espírito, é importante não transcurar a aplicação de uma política familiar séria, que garanta os direitos dos casais e dos filhos; isto é particularmente necessário para a coesão e a estabilidade sociais. Convido os Parlamentares nacionais a intensificarem os esforços para sustentar aquela célula fundamental da sociedade que é a família, e para lhe dar o lugar que lhe pertence; ela constitui o âmbito primordial de socialização, assim como um capital de segurança e confiança para as novas gerações europeias. Também me alegro por ver desenvolver-se uma nova solidariedade entre os povos da Europa, pois o Continente constitui uma unidade, rica duma grande diversidade cultural e humana, apesar das barreiras ideológicas artificiais, construídas no tempo para o dividir.
6. A vossa Assembleia declarou recentemente que «a democracia e a religião não são incompatíveis, ao contrário [...]. A religião, em nome do seu empenho moral e ético, dos valores que defende, do seu sentido crítico e da sua expressão cultural, pode ser um precioso parceiro da sociedade democrática» (Recomendação 1396 [1999], n. 5). A Santa Sé aprecia esta recomendação, pois ela dá à vida espiritual e ao empenhamento das religiões na vida social e no serviço ao homem, o lugar que lhes corresponde. Isto recorda que as religiões têm um contributo particular a oferecer à construção europeia e representam um fermento para a realização de uma união mais estreita entre os povos. No termo do nosso encontro, encorajo-vos a prosseguir a vossa missão, a fim de que a Europa de amanhã seja, antes de tudo, a Europa dos cidadãos e dos povos, que construirão juntos uma sociedade mais justa e mais fraterna, da qual serão eliminadas a violência e a rejeição da dignidade fundamental de todo o homem. Ao confiar-vos à intercessão dos Santos Bento, Cirilo e Metódio, Patronos da Europa, concedo-vos de bom grado a Bênção Apostólica, que faço extensiva às vossas famílias e a todos os vossos entes queridos.