I – O regime jurídico-constitucional do Governo. II – Função e estrutura: a) Definição; b) Composição; c) Conselho de Ministros; d) Substituição de membros do governo; e) Início e cessação de funções. III – Formação e responsabilidade: a) Formação; b) Programa do governo; c) Solidariedade governamental; d) Responsabilidade do Governo; e) Responsabilidade dos membros do governo; f) Apreciação do programa do governo; g) Solicitação de voto de confiança; h) Moções de censura; i) Demissão do governo. IV – Competência: a) Competência política; b) Competência legislativa; c) Competência administrativa; d) Competência do Conselho de Ministros; e) Competência dos membros do Governo.
I – O regime jurídico-constitucional da Assembleia da República. II – Estatuto e modo de eleição da Assembleia da República: a) Composição; b) Círculos eleitorais; c) Condições de elegibilidade; d) Candidaturas; e) Representação política; f) Início e termo do mandato; g) Incompatibilidades e impedimentos; h) Exercício da função de deputado; i) Poderes dos deputados; j) Imunidades; k) Direitos e regalias; l) Deveres dos deputados; m) Perda e renúncia do mandato. III – Competência da Assembleia da República: a) Competência política e legislativa; b) Competência de fiscalização; c) Competência quanto a outros órgãos; d) Reserva absoluta de competência legislativa; e) Reserva relativa de competência legislativa. IV – Organização e funcionamento da Assembleia da República: a) Legislatura; b) Dissolução. V – O sistema eleitoral. O método de Hondt. Casos práticos.
I – O regime jurídico-constitucional dos diferentes órgãos de soberania previstos na Constituição da República. II – O regime jurídico-constitucional do Presidente da República. III – Definição. O PR: a) Representa a República Portuguesa; b) Garante a independência nacional; c) Garante a unidade do Estado; d) Garante o regular funcio-namento das instituições; e) É, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas. IV – Da eleição do PR: a) É eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses recenseados residentes no território nacional e no estrangeiro; b) Têm capacidade eleitoral passiva – podem ser eleitos – os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos. Capacidade eleitoral activa é diferente da capacidade eleitoral passiva. c) Não pode ser reeleito para um terceiro mandato consecutivo nem nos 5 anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo; d) Se renunciar ao cargo, o PR não se pode candidatar nas eleições imediatamente seguintes nem nas que se realizem nos 5 anos subsequentes à renúncia. e) As candidaturas são propostas por um mínimo de 7.500 e um máximo de 25.000 cidadãos eleitores. f) As candidaturas devem ser apresentadas até 30 dias antes da data marcada para a eleição, perante o Tribunal Constitucional. g) É eleito nos 60 dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou nos 60 dias posteriores à vacatura do cargo. h) É eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando validamente expressos os votos em branco. Se nenhum do candidato obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segunda volta entre os dois candidatos mais votados até ao vigésimo-primeiro dia subsequente à primeira votação. i) O mandato do PR tem a duração de 5 anos. j) O PR é substituído nas suas faltas e impedimentos, bem como durante a vacatura do cargo, pelo Presidente da Assembleia da República. V – Competências do PR. As competências do PR são susceptíveis de se analisar nos seguintes planos: a) Competências para a prática de actos próprios. 1) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; 2) Promulgar e mandar publicar leis, decretos-leis, decretos regulamentares, assinar resoluções da AR que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do governo; 3) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional; 4) Declarar o estado de sítio ou estado de emergência; 5) Pronunciar-se sobre as emergências graves para a vida da República; 6) Indultar e comutar penas, ouvido o governo; 7) Zelar pela fiscalização da constitucionalidade (sucessiva e abstracta) de normas jurídicas; 8) Conferir condecorações. b) Competências relativamente a outros órgãos. 1) Presidir ao Conselho de Estado; 2) Marcar o dia das eleições do PR, dos deputados à AR, dos deputados ao PE e dos deputados às Assembleias Legislativas regionais; 3) Convocar extraordinariamente a AR; 4) Dirigir mensagens à AR e às Assembleias Legislativas regionais; 5) Dissolver a AR, ouvidos os partidos nela representados e o CE; 6) Nomear o PM; 7) Demitir o governo e exonerar o PM; 8) Nomear e exonerar os mem-bros do governo sob proposta do PM; 9) Presidir ao Conselho de Ministros quando o PM lho solicitar; 10) Dissolver os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, por sua iniciativa ou sob proposta do governo, ouvidos a AR e o CE; 11) Nomear e exonerar, sob proposta do governo e ouvido o CE, os Ministros da República para as regiões autónomas; 12) Nomear e exonerar, sob proposta do governo, o presidente do Tribunal de Contas e o PGR; 13) Nomear 5 membros do CE e 2 vogais do CSM; 14) Presidir ao CSDN; 15) Nomear e exonerar, sob proposta do governo, as altas chefias militares. b) Competências em matéria de relações internacionais. 1) Nomear embaixadores e acreditar representantes diplomáticos estrangeiros; 2) Ratificar tratados internacionais depois de devidamente aprovados; 3) Declarar guerra e fazer a paz, sob proposta do governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República.
I – Os elementos do Estado: o território. 1) A importância do elemento territorial é tanto maior quanto, à medida que assistimos à construção dos Estados modernos, fomos assistindo igualmente ao declínio da importância das relações pessoais na estruturação do poder político na sociedade. a) Na Idade Média o poder do monarca era um poder sobre pessoas (não no sentido de um poder exercido sobre uma comunidade, mas no sentido de um poder estruturado a partir de laços de dependência pessoal) completado por um grande sentido de dominialidade fundiária. b) O princípio da territorialidade que preside ao Estado moderno vai, progressivamente, substituindo o princípio da personalidade, à medida que os estrangeiros vão sendo gradualmente equiparados aos cidadãos do Estado na submissão ao poder deste. 2) Se buscarmos uma definição conceptual para o território do Estado, poderemos dizer que ele é «a esfera espacial (englobando, para além da superfície terrestre o sub¬solo e o espaço aéreo) onde vigora a ordem jurídica de um Estado e onde os órgãos detentores do poder político do Estado podem impor a sua autoridade». 3) No território do Estado aparecem incorporados cinco domínios completamente distintos e perfeitamente autonomizáveis: os domínios terrestre, fluvial, lacustre, marítimo e aéreo. a) O domínio terrestre corresponde à noção empírica que em regra surge associada à ideia do território do Estado. b) O domínio fluvial mostra-nos que também os rios compreendidos no espaço delimitado pela fronteira dos Estados fazem parte dos respectivos territórios. c) O domínio lacustre — também os lagos fazem parte do território dos Estados. d) O domínio marítimo. Todos os Estados ribeirinhos possuem jurisdição sobre uma determinada área ou extensão do mar com que confluem. Este domínio marítimo abrange o mar litoral, numa determinada extensão, os portos marítimos, os estuários, os mares interiores, os estreitos e canais marítimos, o solo coberto pelas águas do mar territorial, o subsolo correspondente e a plataforma continental. Se estas áreas fazem parte do domínio marítimo de um Estado, outras áreas há, para além destas, nas quais os Estados, em certas circunstâncias e dentro de certos limites, podem exercer a sua jurisdição. É o caso típico da zona económica exclusiva. e) O domínio aéreo: todo o espaço aéreo superior ao domínio terrestre e ao mar litoral e plataforma continental está sujeito à jurisdição do Estado respectivo. 4) O território afirma-se como definidor do âmbito espacial de competência dos órgãos do Estado significando que o poder destes fica limitado ou circunscrito ao âmbito territorial definido pelos limites do Estado. Quer isto dizer que dentro dos limites que fixam e delimitam o domínio terrestre do território do Estado, não se exerce qualquer outro poder que seja exterior ao poder exercido pelos órgãos do Estado. O que traduz uma ideia de invulnerabilidade do território ao poder de órgãos de outros Estados. Residirá aqui, em última análise, parte substancial da essência do conceito de soberania dos Estados. a) Afirmada pela primeira vez em termos coerentes por BODIN (1576) a ideia de soberania como atributo ou característica dos Estados modernos quis significar primeiramente duas coisas. Por um lado, no capítulo interno, a ideia de soberania pretendia traduzir a eficácia da ordem jurídica interna, mesmo sem o consentimento ou a vontade dos governados, que se lhe deviam submeter, que lhe deviam respeito e obediência. A soberania aparecia–nos como sinónimo de independência interna dos Estados. Mas em segundo lugar, e simultaneamente, o conceito de soberania conhecia outra faceta, outra vertente — significava ou traduzia uma ideia de independência externa, segundo a qual no âmbito do território estadual não se exercia qualquer outro poder político para além do que era exercido pelos órgãos respectivos, cujo limite – nomeadamente do poder do príncipe — era constituído apenas pelos mandamentos divinos e pelo direito natural. Só estes dois elementos podiam constituir limite à faculdade dos Estados legislarem. Esta faculdade negativa traduz um verdadeiro ius excludendi alios: os Estados estão obrigados a abster–se de qualquer acção sobre o território de um qualquer Estado estrangeiro. 5) O território de um Estado não é imutável, pode sofrer modificações que se reconduzem a uma de duas situações: a) ou à integração do território anteriormente pertença de um Estado num Estado diferente; b) ou à desintegração de parte de um território de um Estado para dar origem à formação de um novo Estado. c) Ou seja, qualquer modificação operada no território de um Estado conduz sempre a uma forma de aquisição desse território. E essa aquisição pode ser originária ou derivada. 6) A aquisição do território é originária quando o Estado que passa a exercer o seu poder sobre um determinado território fundamenta esse poder ou essa autoridade num direito próprio e originário. 7) A aquisição do território é derivada quando o território do Estado é retirado directa¬mente da autoridade desse Estado passando para a esfera de autoridade de outro Estado. II – Os elementos do Estado: o poder estadual ou poder político. 1) Aproximação ao conceito de poder estadual: «o poder estadual é o poder exercido em nome próprio por um povo num certo território com o fim de garantir a sua segurança, a justiça e o bem–estar dos seus membros, e de modo a regular a vida colectiva, nomeadamente através da aprovação de leis e da imposição do seu cumprimento» (cf. Diogo Freitas do Amaral). 2) Os limites ao poder do Estado: dentro dos limites territoriais de um Estado não se exerce qualquer outro poder de natureza semelhante ou análoga àquele que é exercido pelos órgãos estaduais. O poder do Estado é um poder unitário. Dentro do respectivo território o poder soberano é do Estado e não existem quaisquer outras competências autoritárias que não provenham dos órgãos do Estado que detém o poder político, ou que não derivem desse poder estadual. III – Os fins do Estado: a finalidade do Estado é prover à realização do bem–comum. O Estado existe fundamentalmente para realizar o bem–comum. A doutrina costuma analisar esta grande finalidade do Estado desdobrando–a em três vertentes: 1) O bem–estar. 2) A segurança. 3) A justiça. 4) A interdependência dos fins do Estado assume particular importância em relação à grande e última finalidade do Estado: a promoção do bem–comum.
I – O Estado, enquanto forma de organização política por excelência da sociedade, areópago natural de desenvolvimento do poder político. II – Sobre a origem do Estado. A questão fundamental: qual a origem do Estado? As duas respostas clássicas: 1) As teorias naturalistas ou da origem natural do Estado (vg Aristóteles, Cícero, S. Tomás de Aquino). O Homem, enquanto ser social por sua própria natureza, apenas se consegue realizar vivendo em sociedade. Nessa medida, o Estado aparece como uma necessidade humana fundamental. 2) As teorias voluntaristas, contratualistas ou da origem voluntária do Estado. O Estado forma-se não de uma maneira natural mas porque os indivíduos voluntariamente o desejam. O Estado é produto de um acordo de vontades entre os indivíduos. a) Hobbes: o estado da natureza caracterizava–se pela desordem e pela injustiça permanentes que só poderia ser ultrapassada quando a sociedade humana conhecesse um mínimo de organização do ponto de vista político. Caberia ao Estado traduzir essa organização e garantir a estabilidade e a segurança na vida individual. O poder do Estado tinha de ser ilimitado. Isso só se conseguiria caso os indivíduos alienassem definitivamente em favor do Estado o poder que originariamente detinham enquanto membros da sociedade natural. Fá–lo–iam em seu próprio benefício. Num Estado forte residiria a chave e o segredo da segurança individual. E assim por via dum contrato hipoteticamente estabelecido, que permitiria a transição do estado de natureza para o estado de sociedade, se lançam as bases teóricas que sustentarão os Estados Absolutistas dos séculos XVII e XVIII precursores dos regimes totalitários modernos. b) Locke: a existência do Estado resulta também de um contrato que permitiria superar o estado de natureza que se caracterizava por uma completa liberdade e igualdade entre todos os homens, fonte de conflitos quando houvesse que cumprir a lei natural. Todos iguais, todos tenderiam para interpretar e aplicar a lei natural segundo as suas conveniências. Através do contrato cada indivíduo outorgava ao Estado o poder de aplicar a lei e o direito natural, punindo as respectivas infracções, no mais escrupuloso respeito pela liberdade individual. É neste contexto que Locke nos aparecerá como precursor do liberalismo e da doutrina da limitação do poder para salvaguardar os direitos individuais do Homem. c) Jean–Jacques Rous¬seau: a sua doutrina aparece–nos vertida na célebre obra — Do contrato social. Para Rousseau o Homem era naturalmente bom. A teoria do bom selvagem, que representava a situação do Homem no estado da natureza, ilustrava a condição humana primitiva. A responsabilidade pelo que de mau existisse no Homem deveria, pois, ser assacada à própria sociedade. É para fazer face à conflitualidade social que nasce o Estado, através de um contrato social pelo qual os indivíduos alienavam os seus direitos e liberdades em favor do Estado. O contrato social, irá, pois, originar uma nova entidade, corpo moral e colectivo chamado Estado quando passivo, Soberano quando activo e Poder quando relacionado com as outras entidades equivalentes. Como o contrato era livremente estabelecido, a vontade do Estado equivaleria sempre à vontade dos indivíduos. Quem desobedecesse ao Estado estaria a desobedecer à generalidade da sociedade, estaria a agir contra a (presumível) vontade do todo colectivo (presumivelmente) simbolizada e representada pelo Estado. Cada indivíduo estava obrigado a ser livre. Tal posição serviu de fundamento e principal inspiração, em termos de filosofia do Direito e do Estado, às chamadas democracias populares nascidas após a II Guerra Mundial. III – Sobre os elementos do Estado. Identificação dos elementos essenciais à existência de um Estado: 1) O povo. 2) O território. 3) O poder político. IV – O povo enquanto elemento do Estado. Distinção de conceitos afins. 1) O conceito de povo enquanto conjunto de indivíduos que, a fim de realizar em comum um ideal específico de segurança, justiça e bem–estar, decide assenhorear–se de um determinado território e instituir, por autoridade própria, um poder político capaz de reger a vida colectiva do País (cf. Diogo Freitas do Amaral). 2) A distinção entre o conceito de povo e o conceito de Nação, enquanto conjunto de pessoas que se encontram ligadas por um sentimento nacional de pertinência comum (comunhão de destino político), formando uma comunidade de base cultural que pode ser analisada em três vertentes: comunidade de cultura, destino político comum e sentimento de pertinência a um mesmo Povo (cf. Marcello Caetano). 3) A distinção entre o conceito de povo e o conceito de cidadão que, tendo subjacente o vínculo da nacionalidade, se pode entender como o vínculo jurídico–político que, traduzindo a pertinência de um indivíduo a um Estado, o constitui perante este num particular conjunto de direitos e obrigações (Cf. Rui Moura Ramos).
Bibliografia específica para esta lição – João Pedro Simões Dias, O Estado, elementos fundamentais para a sua compreensão. Edição disponível em www.jpdias.web.pt
I – A ciência política como disciplina científica que se estrutura em torno de um conceito fundamental – o conceito de poder, especialmente uma concreta manifestação do fenómeno do poder: o poder político. II – Aproximação ao estudo do fenómeno do poder: a anatomia do poder (cf. John Kenneth Galbraith): 1) O que é o poder? 2) Quais os instrumentos do poder? 3) Quais as fontes do poder? III – Para uma aproximação ao conceito de poder: o poder como a possibilidade de eficazmente impor aos outros o respeito da própria conduta ou de traçar a conduta alheia (cf. Marcello Caetano), ou como a possibilidade de alguém impor a sua vontade sobre o comportamento de outras pessoas (cf. Max Weber). IV – Os instrumentos do poder. 1) O poder condigno como a capacidade para impor às preferências do indivíduo ou do grupo uma alternativa suficientemente desagradável ou dolorosa para o levar a abandonar essas suas preferências. O efeito da ameaça de consequências adequadamente adversas. 2) O poder compensatório como a capacidade para impor às preferências do indivíduo ou do grupo uma preferência diferente, em nome de uma recompensa. 3) O poder condicionado como a capacidade de impor às preferências do indivíduo ou do grupo uma preferência diferente, através da adesão voluntária por efeito de uma mudança de convicção ou de crença. V – As fontes do poder. 1) A personalidade como fonte de poder primordialmente associada ao poder condicionado. 2) A propriedade, como fonte de poder primordialmente associada ao poder compensatório. 3) A organização, como fonte de poder primordialmente associada ao poder condigno. VI – Do poder ao poder político, 3 textos fundamentais de JAMaltez, disponíveis online: «No princípio está a persuasão», «Da autoridade à manha, a fase da cenoura» e «Finalmente, vem o chicote»
Bibliografia específica para esta lição – John Kenneth Galbraith, Anatomia do poder, Difel, Lisboa, 1983
I - Apresentação. II - Breve exposição sobre o programa da disciplina de Ciência Política e Direito Constitucional a leccionar no decurso do presente semestre. III - A delimitação material aconselhável para a cadeira considerando tratar-se de uma disciplina semestral e de estar enquadrada num Curso Superior de Administração Pública. Os três grandes núcleos em torno dos quais iremos centrar a nossa atenção: 1) O estudo do fenómeno do poder; 2) O estudo do Estado enquanto forma por excelência de organização política da sociedade, aí se compreendendo a análise: a) das teorias justificativas da existência do Estado (teorias naturalistas e teorias voluntaristas); b) dos elementos do Estado (povo, território, poder político); c) dos fins do Estado (o bem comum que se pode desdobrar na justiça, segurança e bem-estar); 3) O estudo em especial da organização política portuguesa com particular referência à Parte III da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que concerne aos órgãos de soberania. IV - Normas de funcionamento da disciplina e exposição do método de avaliação traduzido na realização de um exame final com uma ponderação de 80% na nota final da disciplina e avaliação contínua com um peso ponderado de 20% (aí se incluindo a consideração de factores tais com a assiduidade [com obrigatoriedade de presença a 75% das aulas leccionadas], o domínio da língua, a qualidade da participação e motivação demonstradas), considerando-se aprovado o aluno que obtiver uma classificação igual ou superior a 10 valores. V - Identificação da principal bibliografia de apoio e suporte à nossa disciplina.